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98P276 AI generated

Portuguese court dismisses medical exam nullity and rejects habitual theft aggravation for drug addicts.

Case Number 98P276
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The court dismissed the defendant's appeal regarding the nullity of the medical examination and the application of habitual theft aggravation. The prosecution argued that the defendant's drug dependence and lack of profession indicated a lack of preparation for lawful conduct, while the defense claimed procedural errors and emotional distress from a past loss. The court ruled that the medical exam was not automatically required, the emotional disturbance was too remote to affect criminal responsibility, and the specific facts of the crimes did not meet the threshold for habitual theft under the Penal Code.

Legislator headnote

Official

EXAME MÉDICO NULIDADE PROCESSUAL TOXICODEPENDENTE ROUBO HABITUALIDADE MODO DE VIDA

Keywords

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medical exam nullity habitual theft aggravation drug dependence defense criminal responsibility procedural nullity penal code provisions habitual offender status

Cited Legislation

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Art. 120, n. 2, alínea d) do CPP
Art. 204, n. 1, alínea h) do CP
artigo 204 do CP

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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00033566

[Nº DO DOCUMENTO] SJ199805130002763

[PRIVACIDADE] 1

[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 72/97

[TEXTO INTEGRAL] N

[TRIBUNAL RECURSO] T CR LISBOA

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/AC72135B33931DE8802568FC003B70FE?OpenDocument

SUMÁRIO

I - A perícia sobre o estado psíquico do arguido não é consequência automática de requerimento do interessado, competindo ao julgador ajuizar a prova pericial em causa se revela justificada ou imprescindível em cada caso concreto.

II - Um "distúrbio emocional" resultante do falecimento de um ente querido, ocorrido anos antes da prática dos factos, não basta, segundo as regras da experiência, para constituir estados de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída, relevantes em matéria criminal.

III - A falta do exame pericial não constitui nulidade insanável.

IV - Como nulidade sanável (artigo 120, n. 2, alínea d), do CPP), deve ser arguida antes de o acto (audiência de julgamento) terminar.

V - A toxicodependência não constitui causa desculpabilizante, nem mesmo atenuante geral, antes indicia falta de preparação para manter uma conduta lícita.

VI - Embora "habitualidade" e "modo de vida" sejam categorias distintas, são contudo, essencialmente idênticas, por razões de política criminal que conduziram à sua inclusão no elenco de circunstâncias qualificativas em certos crimes contra o património.

VII - Não se pode concluir pela verificação da agravante da alínea h) do n. 1 do artigo 204 do CP, se se provar apenas que "os arguidos eram toxicodependentes, não tendo qualquer actividade profissional e dedicavam-se à prática dos factos para conseguirem dinheiro para adquirirem estupefacientes", sendo tais factos integrantes da prática de três crimes de roubo, em datas muito próximas e executados de maneira semelhante, sem que seja conhecida actividade criminosa anterior da mesma natureza a revelar uma propensão ou inclinação para o crime e a merecer censura mais intensa.