Legislator Case Law & Legislation
02A4136 AI generated

Portuguese court annuls appeal judgment for remand to lower court to clarify construction value and damages.

Case Number 02A4136
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Supreme Court of Justice annulled the lower court's appeal judgment and remanded the case to the Évora Regional Court. The original trial dismissed the plaintiff's claims for unpaid construction work and damages, while the appellate court rejected procedural nullity arguments regarding the lack of specific valuation. The Supreme Court found that although the lower courts erred in dismissing the claim entirely, the record lacked sufficient factual findings on the exact value of work performed and specific costs incurred to calculate damages under Article 1227 of the Civil Code. Consequently, the case was sent back for the lower court to expand the factual record and adjudicate the claim based on the established legal framework.

Legislator headnote

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Art. 1227 CC; Art. 729, n.º 3 CPC: When a claim for damages based on partial performance of a contract lacks sufficient factual foundation in the record, the appellate court must annul the judgment and remand the case for the lower court to ascertain the specific value of work performed and costs incurred before ruling on the amount of compensation.

Keywords

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construction contract damages partial performance indemnity appellate review remand factual record expansion civil code article 1227 procedural nullity rejection contractual breach liability

Cited Legislation

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Art. 1227 CC
Ainda inconformado, o autor interpôs o presente recurso de revista em que retoma a defesa da existência das mesmas nulidades da sentença, imputando ao acórdão recorrido, ao não as reconhecer, a violação do disposto no art. 1227º do CC e do art.
Art. 551 CC
E atender-se-á ainda a que, por estarmos perante uma obrigação de indemnizar e não perante uma obrigação pecuniária, não haverá lugar a actualização nos termos do art. 551º do CC, embora possa lançar-se mão do disposto no art.
Art. 566 CC
551º do CC, embora possa lançar-se mão do disposto no art. 566º do mesmo diploma.
Art. 62-65 CPC
Art. 729, n.º 3 CPC
Impõe-se, por isso, usar a este propósito a faculdade concedida pelo art. 729º, nº 3 do CPC.
Art. 712 CPC
668º do CPC, e pede a repetição do julgamento ao abrigo do art. 712º do CPC para apuramento da diferença entre o valor dos trabalhos que efectuou e o que lhe foi pago.
Art. 668 CPC
1227º do CC e do art. 668º do CPC, e pede a repetição do julgamento ao abrigo do art.
art. 551º do CC
E atender-se-á ainda a que, por estarmos perante uma obrigação de indemnizar e não perante uma obrigação pecuniária, não haverá lugar a actualização nos termos do art. 551º do CC, embora possa lançar-se mão do disposto no art.
art. 1227º do CC
Ainda inconformado, o autor interpôs o presente recurso de revista em que retoma a defesa da existência das mesmas nulidades da sentença, imputando ao acórdão recorrido, ao não as reconhecer, a violação do disposto no art. 1227º do CC e do art.
art. 668º do CPC
1227º do CC e do art. 668º do CPC, e pede a repetição do julgamento ao abrigo do art.
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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ000

[Nº DO DOCUMENTO] SJ200301210041361

[PRIVACIDADE] 1

[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 1944/01

[TEXTO INTEGRAL] S

[TRIBUNAL RECURSO] T REL ÉVORA

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7EE921969EB90EE280256CFC005E43FD?OpenDocument

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Foi julgada na Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal uma acção declarativa na qual A pediu a condenação de B a pagar-lhe, com juros vincendos até ao seu pagamento, a quantia de 4.499.212$00, correspondente a facturas relativas a uma obra de cuja efectivação fora encarregado pelo réu e que foi interrompida devido a um embargo de obra nova promovido por terceiro, e ainda a pagar-lhe 2.500.000$00 como preço da empreitada, actualizado nos termos do art. 551º do CC, por o réu ter sido o único ou o principal culpado da impossibilidade de execução integral da obra; e, para a hipótese de se entender ser aplicável a segunda parte do art. 1227º do CC, pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe 1.250.000$00, a actualizar nos termos do mesmo artigo, por mais de metade da obra estar já feita quando teve lugar o embargo.

Veio a ser proferida, após contestação e demais tramitação conveniente, sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Nela, invocando-se os factos abaixo enunciados sob os nº 1 a 3 e o princípio "pacta sunt servanda" contido nos arts. 405º e 406º do CC, disse-se não haver fundamento de facto para os pedidos formulados. E entendeu-se ainda, com interesse para as questões focadas neste recurso, que ficaram prejudicadas as alegações de que a obra tinha valor superior, de que os fornecimentos de materiais não cabiam ao autor, de que mais de metade da obra se encontrava já realizada por ocasião do embargo e de que o culpado do incumprimento fora o réu; disse-se também, a propósito do grau de adiantamento da obra, ser sabido que a fase menos problemática da realização de uma moradia consiste na realização das placas, sendo a fase dos acabamentos mais morosa e cara; e, a propósito da culpa no incumprimento, disse-se que o embargo, não sendo imputável ao autor, surge como um facto de terceiro contrário à vontade e interesse do réu.

Houve apelação do autor em cujas alegações se imputou à sentença uma nulidade por falta de fundamentação, outra por excesso de pronúncia e ainda uma terceira por omissão de pronúncia, tendo este recurso sido julgado por acórdão da Relação de Évora que o teve como improcedente.

Ainda inconformado, o autor interpôs o presente recurso de revista em que retoma a defesa da existência das mesmas nulidades da sentença, imputando ao acórdão recorrido, ao não as reconhecer, a violação do disposto no art. 1227º do CC e do art. 668º do CPC, e pede a repetição do julgamento ao abrigo do art. 712º do CPC para apuramento da diferença entre o valor dos trabalhos que efectuou e o que lhe foi pago.

Defendeu-se, "ex adverso", a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto dada como assente é a seguinte:

1. O autor e o réu acordaram em que aquele se obrigava a executar a construção de uma moradia no lote de terreno nº ..., sito no loteamento da Carrasqueira, Cotovia, Sesimbra;

2. O valor acordado, que era de 2.000.000$00, era a liquidar no final da obra, mas o réu entregou ao autor 500.000$00 no início desta;

3 O autor iniciou a obra em 1/9/80 e levantou-a em tosco, tendo feito na mesma duas placas;

4. Em 11/11/80 foi requerida providência cautelar de embargo de obra nova contra o réu, vindo a ser ordenado em 23/6/81 o embargo da construção.

A nulidade por falta de fundamentação jurídica vem, nas conclusões 2ª a 4ª, defendida pelo recorrente por a sentença não ter especificado os fundamentos de direito que levaram à conclusão de que o embargo de obra nova não era imputável ao recorrido. E nas conclusões 5ª a 10ª rebela-se ainda contra a passagem do acórdão recorrido em que nele se disse que a impossibilidade de continuação da construção adveio, não de um acto voluntário do recorrido, mas de uma acção de um terceiro.

É sabido, e o acórdão recorrido já o disse, que esta nulidade apenas tem lugar, como é constantemente entendido desde que José Alberto dos Reis o escreveu em Anotado, Vol. V, pgs. 140 , quando a decisão é omissa, e não apenas deficiente, quanto à sua fundamentação jurídica.

A alusão, feita no relatório deste acórdão, ao que na sentença se escreveu é suficiente para evidenciar que a sentença tem uma fundamentação escassa mas que não prejudica a sua inteligibilidade.

E, na verdade, com os factos provados não podia, com utilidade relevante, dizer-se mais ou diferente quanto à responsabilidade das partes no embargo que impossibilitou a continuação da obra; aliás, o próprio recorrente não deu na petição inicial pistas úteis a esse propósito, já que se limitou a dizer que esse procedimento fora proposto "por terceiro que se arrogava proprietário do terreno", nada tendo sido alegado a caracterizar uma eventual negligência do ora recorrido quanto a essa questão.

A mera procedência de um procedimento cautelar não basta, como é evidente face à análise provisória e perfunctória em que assenta, para demonstrar que o terreno pertencia a um terceiro nem que o recorrido o soubesse ou devesse saber.

Nem isso se alegou na petição.

Não se verifica, pois, esta nulidade.

Nas conclusões 11ª a 15ª invoca-se uma nulidade por excesso de pronúncia na medida que, ao dizer-se na sentença ser sabido que a fase menos problemática da realização de uma moradia consiste na realização das placas, sendo a fase dos acabamentos mais morosa e cara, se conheceu de questão de que se não podia tomar conhecimento. De acordo com o recorrente, o excesso residiria em que o juiz não podia, sem se socorrer de técnicos competentes, pronunciar-se sobre questões relativamente às quais não tem conhecimentos técnicos.

O excesso de pronúncia consiste em o juiz, violando o art. 660º, nº 2 do CPC, se ocupar de questões não suscitadas pelas partes sem que a lei permita ou imponha o seu conhecimento oficioso.

A afirmação criticada pelo recorrente insere-se no âmbito de uma questão por ele posta ao tribunal, designadamente a de saber se já estava realizada quando teve lugar o embargo. E o conceito de excesso de pronúncia subjacente ao raciocínio do recorrente não é o aqui atendível.

Por isso, esta nulidade também não foi cometida na sentença.

A última nulidade, esta dita de omissão de pronúncia, vem versada nas conclusões 16ª a 22ª das alegações do recorrente.

Consiste, a seu ver, em a sentença se não ter pronunciado quanto ao valor da obra por ele feita, o que relevaria para que se soubesse qual a diferença da mesma em relação aos 500.000$00 recebidos.

Estamos, agora, no âmbito do pedido formulado subsidiariamente, fundado no art. 1227º do CC, que o acórdão recorrido teve como aplicável ao caso.

Regendo-se nele para a hipótese de a execução da obra se impossibilitar por causa não imputável a qualquer das partes, diz-se aí que, tendo havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.

Embora na petição se não tenha feito uma alegação especificada das despesas realizadas e do valor do trabalho executado, pode ter-se como feita, embora imperfeitamente, uma alegação útil desses custos quando se disse que a obra feita representava já mais de metade do valor acordado.

E, de algum modo, a sentença pronunciou-se sobre este pedido, nomeadamente na medida em que afirmou a sua falta de fundamento depois de dizer que estavam prejudicadas - julga-se que se quereria significar não demonstradas - as alegações de que o valor da obra era superior e de que mais de metade da mesma estava realizada.

Por isso também esta nulidade não existe.

Retomando uma afirmação acima feita - a de que há, embora imperfeita, uma alegação útil dos custos da construção quando se disse na petição que a obra feita representava já mais de metade do valor acordado -, é de salientar que se trata de matéria que foi impugnada nos arts. 62º a 65º da contestação e que não foi levada ao questionário.

Sem a sua averiguação não é possível julgar de forma consciente o pedido subsidiário, que procederá na medida em que o valor que vier a ser apurado for superior a 500.000$00, mas com o limite máximo de 1.250.000$00.

E atender-se-á ainda a que, por estarmos perante uma obrigação de indemnizar e não perante uma obrigação pecuniária, não haverá lugar a actualização nos termos do art. 551º do CC, embora possa lançar-se mão do disposto no art. 566º do mesmo diploma.

Impõe-se, por isso, usar a este propósito a faculdade concedida pelo art. 729º, nº 3 do CPC.

Nestes termos, considerando-se improcedentes as conclusões do recorrente, nega-se a revista, mas, anulando-se o acórdão recorrido, determina-se que os autos voltem à Relação de Évora para que aí, se possível com intervenção dos mesmos Excelentíssimos Desembargadores, se providencie pela ampliação da matéria de facto nos termos indicados e depois se julgue de novo a causa em harmonia com o regime jurídico definido acima.

Custas do recurso a cargo do recorrente.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003

Ribeiro Coelho

Garcia Marques

Ferreira Ramos