Legislator Case Law & Legislation
048887 AI generated

Portuguese court rules theft charge dismissed in favor of abuse of confidence due to property rights context.

Case Number 048887
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The court dismissed the theft charge against a fiduciary who removed materials from a seized property after a public auction. While the defendant stole metal structures and electrical components worth over 1.5 million escudos, the prosecution argued this constituted simple theft. The court determined the act was better characterized as abuse of confidence because the defendant held specific rights regarding the property's transfer and lease, making the removal of certain items a breach of that specific duty rather than generic theft.

Legislator headnote

Official

DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO AO TRESPASSE PENHORA ARREMATAÇÃO HASTA PÚBLICA FIEL DEPOSITÁRIO OBRIGAÇÕES FURTO ABUSO DE CONFIANÇA REFORMATIO IN PEJUS

Keywords

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abuse of confidence theft qualification fiduciary duty public auction property seizure legal qualification criminal law

Cited Legislation

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Art. 300, n. 2, alíneas a) e b), do CP/82
Art. 296 e 297, n. 1, do CP/82
Art. 409 do CPP
artigo 409 do CPP
II - O tribunal pode alterar a qualificação jurídica dos factos, sem prejuízo do que dispõe o artigo 409 do CPP.

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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00035165

[Nº DO DOCUMENTO] SJ199611060488873

[PRIVACIDADE] 1

[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 9/95

[TEXTO INTEGRAL] N

[TRIBUNAL RECURSO] T J VIANA DO CASTELO

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7EB9DD29F88BAF78802568FC003BAAD4?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Comete o crime de abuso de confiança ("in casu", o da previsão do artigo 300, n. 2, alíneas a) e b), do CP/82) e não de furto contemplado nos artigos 296 e 297, n. 1, do mesmo Código, o fiel depositário do direito ao trespasse e arrendamento de um prédio penhorado em determinada execução fiscal que nesta foi arrematado por 4060000 escudos pelos demandantes cíveis a quem o arguido não entregou logo as chaves desse imóvel e, na posse delas, dirigiu-se ao mesmo imóvel e de lá removeu a estrutura metálica de um armazém cortando a maçarico os apoios incorporados nas paredes, assim como toda a cobertura em chapa ondulada, arrancou parte da instalação eléctrica, incluindo armaduras, tomadas, caixas de derivação, cabos e condutores, quadro eléctrico e comando automático com botoneiras de arranque, bem como outros elementos do recheio do mesmo imóvel, como candeeiros e prateleiras, o que tudo integrou no seu património pessoal, em detrimento dos referidos demandantes, valendo tudo não menos de 1557395 escudos, o que tudo fez voluntariamente, sabendo ser ilícita a sua conduta, querendo fazer os seus bens que se mencionaram, ciente de serem alheios e de agir contra a vontade e sem autorização dos donos dos mesmos.

II - O tribunal pode alterar a qualificação jurídica dos factos, sem prejuízo do que dispõe o artigo 409 do CPP.