Portuguese Supreme Court denies review of facts, requiring new issues to be raised in the initial contestation.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Court of Justice rejected the appeal, ruling that the requested review concerned new factual matters not previously adjudicated. The court emphasized that all defenses must be explicitly stated in the contestation within the statutory boundaries of the Civil Procedure Code. Consequently, the court held that it lacks jurisdiction to decide on new facts, reserving such authority solely for the lower instances.
Legislator headnote
OfficialCONFISSÃO INDIVISIBILIDADE RECURSO QUESTÃO NOVA CONTESTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00038294
[Nº DO DOCUMENTO] SJ200002290001061
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 683/97
[TEXTO INTEGRAL] N
[TRIBUNAL RECURSO] T REL PORTO
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7E38BCF03AF43C6880256A94002DBB27?OpenDocument
SUMÁRIO
I - A confissão, traduz-se no reconhecimento, pela parte, de um facto que lhe é desfavorável, e bem assim que beneficia ou favorece a parte contrária, no quadro do artigo 352, do Código Civil.
II - Inexistindo, porém, a confissão, não se coloca a questão da sua indivisibilidade, do artigo 360, daquele diploma substantivo.
III - Os recursos visam, apenas, a revisão da legalidade ou ilegalidade, duma decisão judicial e, não se destinam, portanto, a obter decisões sobre "questões novas", que não tenham sido já decididas.
IV - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, no âmbito do artigo 489, do CPC, e nesta, cumpre assumir posição concreta perante os factos veiculados na petição, nas fronteiras dos artigos 488 e 490, daquele diploma adjectivo, não sendo viável uma oposição mediante a mera junção de documento.
V - A matéria da fixação fáctica compete, apenas, às instâncias, cabendo, aí, ao Supremo uma competência meramente residual, a não ser nas excepções previstas na segunda parte do n.º 2, do artigo 722, do CPC.