Legislator Case Law & Legislation
97A150 AI generated

Portuguese court rules parental support duty ends if children fail education due to gross negligence.

Case Number 97A150
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The court dismissed the request to review the termination of parental support obligations. The parents argued that their child's failure to complete technical training constituted gross negligence, while the child contended that the support should continue for living expenses. The court held that support ceases only upon gross negligence by the child, and the amount must be reasonably proportional to the provider's means and the recipient's needs.

Legislator headnote

Official

ALIMENTOS OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CESSAÇÃO PODER PATERNAL

Keywords

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parental support obligation gross negligence termination educational maintenance duty proportionality of support child's gross misconduct

Cited Legislation

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Art. 2003 n. 2 CCIV
Art. 2166 CCIV
Art. 1880 CCIV

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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00032759

[Nº DO DOCUMENTO] SJ199709230001501

[PRIVACIDADE] 1

[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 9421034

[REFERENCIA DE PUBLICACAO] BMJ N469 ANO1997 PAG563

[TEXTO INTEGRAL] N

[TRIBUNAL RECURSO] T REL PORTO

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7DC4796ECEB2CF45802568FC003B578A?OpenDocument

SUMÁRIO

I - O poder paternal traduz-se num poder-dever em relação à educação e manutenção dos filhos.

II - No caso de os filhos terem atingido a maioridade e de continuarem a sua formação técnico-profissional não estando em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos, recairá sobre os pais a obrigação de alimentos.

III - Os pais não são obrigados à prestação alimentar se, por culpa grave dos filhos, eles não terminarem a sua formação técnico-profissional no tempo de duração normal; por outro lado a prestação alimentar tem de ser razoavelmente proporcionada aos meios económicos do prestador e criteriosamente proporcional às necessidades do alimentado, de modo a obter-se uma justa composição entre as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem recebe.

IV - Deve proceder-se a uma interpretação correctiva do artigo 2003 n. 2 do CCIV66, de forma a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito e a compatibilizar esta disposição com o artigo 1880 do mesmo Código, de modo que os alimentos devidos a filhos maiores englobem as despesas relativas à segurança, saúde e educação.

V - O "dinheiro de bolso" tem de ser integrado no sustento, pois visa a aquisição de sandes, bolos, refrigerantes, guloseimas, pequenas lembranças para amigos, pequenas festas de confraternização, miudezas necessárias, etc, um manancial de coisas que permita ao alimentado não se diferenciar dos colegas.

VI - Antes da Reforma de 1977, só os factos de grande gravidade, enunciados taxativamente no artigo 2166 do CCIV66, poderiam dar origem à cessação da obrigação alimentar. Hoje em dia, além desses factos, outros que o tribunal considere de igual gravidade também a podem ocasionar. Melhor dizendo: os factos enumerados no artigo 2166 passaram a simples referência de índice de gravidade.