Contract voidable due to error on object; double penalty applies only after formal demand for performance.
Legislator summary
AI generatedThe court held that the contract was voidable due to a fundamental error regarding the object, entitling the buyer to restitution of the deposit. However, the right to demand double the deposit penalty requires a prior formal demand (interpellation) establishing default, rather than applying automatically upon mere delay. Consequently, the plaintiff's claim for double the deposit was rejected because no such demand had been made.
Legislator headnote
OfficialCONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO ANULABILIDADE RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00025507
[Nº DO DOCUMENTO] SJ199410060851932
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 820
[TEXTO INTEGRAL] N
[TRIBUNAL RECURSO] T J LOULE
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/712819ED032FB169802568FC003A9268?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Resultando da matéria de facto provada que o promitente-comprador ao subscrever o contrato-promessa o fez em circunstâncias que integram erro sobre o seu objecto, isso constitui uma modalidade de erro vício determinativo da anulabilidade do contrato, tendo como efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado.
II - O direito de exigir o sinal em dobro, consagrado na versão originária do artigo 442 do Código Civil e anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, pressupunha uma situação de incumprimento definitivo do contrato pelo outro contratante e não de simples mora na realização da prestação; na redacção daquele preceito introduzido por aquele Decreto-Lei já aquela sanção de exigência pelo promitente contratante não faltoso do dobro do sinal é aplicável logo que o devedor incorra em mora na realização da prestação.
III - Nada se dizendo no contrato-promessa sobre a data, hora e local da celebração da escritura, nem sobre qual dos contraentes deveria proceder à sua marcação, só a partir da interpelação, mesmo extrajudicial, para aquele efeito, se faz incorrer o contraente faltoso em situação de mora.