Legislator Case Law & Legislation
085193 AI generated

Contract voidable due to error on object; double penalty applies only after formal demand for performance.

Case Number 085193
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The court held that the contract was voidable due to a fundamental error regarding the object, entitling the buyer to restitution of the deposit. However, the right to demand double the deposit penalty requires a prior formal demand (interpellation) establishing default, rather than applying automatically upon mere delay. Consequently, the plaintiff's claim for double the deposit was rejected because no such demand had been made.

Legislator headnote

Official

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO ANULABILIDADE RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO

Keywords

AI generated
error on object voidable contract double deposit penalty formal demand default establishment

Cited Legislation

AI generated
Art. 442 do Código Civil (versão originária)
Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro
artigo 442 do Código Civil
II - O direito de exigir o sinal em dobro, consagrado na versão originária do artigo 442 do Código Civil e anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00025507

[Nº DO DOCUMENTO] SJ199410060851932

[PRIVACIDADE] 1

[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 820

[TEXTO INTEGRAL] N

[TRIBUNAL RECURSO] T J LOULE

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/712819ED032FB169802568FC003A9268?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Resultando da matéria de facto provada que o promitente-comprador ao subscrever o contrato-promessa o fez em circunstâncias que integram erro sobre o seu objecto, isso constitui uma modalidade de erro vício determinativo da anulabilidade do contrato, tendo como efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado.

II - O direito de exigir o sinal em dobro, consagrado na versão originária do artigo 442 do Código Civil e anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, pressupunha uma situação de incumprimento definitivo do contrato pelo outro contratante e não de simples mora na realização da prestação; na redacção daquele preceito introduzido por aquele Decreto-Lei já aquela sanção de exigência pelo promitente contratante não faltoso do dobro do sinal é aplicável logo que o devedor incorra em mora na realização da prestação.

III - Nada se dizendo no contrato-promessa sobre a data, hora e local da celebração da escritura, nem sobre qual dos contraentes deveria proceder à sua marcação, só a partir da interpelação, mesmo extrajudicial, para aquele efeito, se faz incorrer o contraente faltoso em situação de mora.