Legislator Case Law & Legislation
073729 AI generated

Portuguese court holds commercial centers do not need horizontal property requirements if individual units are autonomous.

Case Number 073729
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The court unanimously rejected the review of a commercial center's status as a horizontal property regime. The plaintiff argued the center lacked required characteristics, while the defendant maintained individual units were autonomous. The court ruled that only the specific fractions, not the commercial center itself, must meet civil code standards for horizontal ownership.

Legislator headnote

Official

PROPRIEDADE HORIZONTAL CENTRO COMERCIAL DESPESAS DE CONDOMINIO

Keywords

AI generated
horizontal property regime commercial center integration autonomous units condominium expenses civil code requirements

Cited Legislation

AI generated
Article 1415 of the Civil Code
Article 1424, paragraph 1, of the Civil Code

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00001658

[Nº DO DOCUMENTO] SJ198607080737291

[PRIVACIDADE] 1

[REFERENCIA DE PUBLICACAO] BMJ N359 ANO1986 PAG713

[TEXTO INTEGRAL] N

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/69BBCA2CC0EEE7AF802568FC003A2CAC?OpenDocument

SUMÁRIO

I - As fracções autonomas de que um edificio se compõe podem pertencer a proprietarios diversos em regime de propriedade horizontal seja qual for a finalidade licita a que se destinem.

II - São as proprias fracções, não os centros comerciais em que por ventura elas estejam integradas, que devem ter as caracteristicas impostas pelo artigo 1415 do Codigo Civil.

III - Se as fracções, alem de constituirem unidades autonomas, são distintas e isoladas entre si, com saida propria para uma parte comum do predio ou para a via publica, a circunstancia de, o centro comercial de que os estabelecimentos instalados nas fracções façam parte, não reunir os mesmos requisitos, não obsta a que as ditas fracções sejam consideradas objecto de propriedade horizontal.

IV - As despesas necessarias a conservação e fruição das partes comuns, são pagas pelos condominos em proporção do valor das respectivas fracções, de harmonia com o artigo 1424, n. 1, do Codigo Civil.