Supreme Court dismisses review appeal because the lower court's ruling did not terminate the proceedings or decide the case merits.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Court of Justice dismissed the claim filed by the defendants against the lower court's refusal to admit a review appeal. The defendants argued that the appellate court's decision declaring the parties legitimate should have allowed the review, but the opposing party contended that the ruling merely ordered the continuation of proceedings. The court held that a review appeal is only admissible if the appealed decision ends the process or decides the merits, which this ruling did not do.
Legislator headnote
OfficialRECLAMAÇÃO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
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[Nº CONVENCIONAL] 7ª SECÇÃO
[PRIVACIDADE] 1
[TEXTO INTEGRAL] S
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/61F0BE1F888CFBD080257AFD005DB2F0?OpenDocument
SUMÁRIO
I O artigo 721º, nº1 do CPCivil predispõe que só é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º1 e da alínea h) do n.º2 do artigo 691º do mesmo diploma.
II A Revista, na espécie, apenas é possível se a decisão ínsita no Acórdão recorrido põe termo ao processo e/ou decida do mérito da causa, o que, não acontece se o Acórdão da Relação de que se recorre, ordena o prosseguimento dos autos com o conhecimento da legitimidade das partes, além do mais.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
I BANCO, SA, C J, P J, L M, C T., A N, J F, M G e J L, Réus nos autos de acção ordinária que lhes move C C A, vêem nos termos do artigo 688º, nº1 do CPCivil reclamar do despacho que lhes não admitiu o recurso interposto do Acórdão proferido nos autos de fls 1279 a 1311 (aqui em cópia certificada de fls 229 a 245), que julgou procedente a Apelação do Autor e em consequência revogou a sentença recorrida, declarando Autor e Réus partes legitimas e em consequência ordenou que fosse produzida nova decisão em que se declarasse serem aqueles partes legitimas.
Notificado o Autor, o mesmo pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pelos Réus.
II Mostra-se provado, com interesse para a economia da presente reclamação, o seguinte circunstancialismo processual:
- De fls 1279 a 1311 (aqui em cópia certificada de fls 229 a 245), foi produzido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou procedente a Apelação do Autor e em consequência revogou a sentença recorrida, declarando Autor e Réus partes legitimas e em consequência ordenou que fosse produzida nova decisão em que se declarasse serem aqueles partes legitimas.
- De tal Aresto, inconformados, vieram os Réus, aqui Reclamantes, interpor recurso de Revista de fls 1319 a 1377, aqui certificadas de fls 247 a 275.
- O Autor, nas suas contra alegações constantes nos autos de fls 14558 a 1461, aqui certificadas de fls 279 a 282, opôs-se à admissão do recurso, além do mais.
- A fls 1471 dos autos, aqui em cópia certificada a fls 285, a Exª Desembargadora Relatora em despacho singular proferido ao abrigo do disposto no artigo 700º, nº1 do CPCivil, não admitiu o recurso interposto pelos Réus, com o fundamento de que o Acórdão dele objecto não punha termo ao processo, antes pressupondo a continuação dos autos no Tribunal recorrido.
Quid inde?
Dispõe o normativo inserto no artigo 721º, nº1 do CPCivil que “Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º1 e da alínea h) do n.º2 do artigo 691º.”, de onde deflui que a Revista, na espécie, apenas seria possível se a decisão ínsita no Acórdão recorrido tivesse posto termo ao processo e/ou tivesse decidido do mérito da causa, o que, inequivocamente, como se deixou consignado no despacho de que ora se cura, não aconteceu.
O Aresto produzido pelo Tribunal da Relação, ao determinar que o primeiro grau tivesse as partes como legitimas, estava a ordenar que os autos aí prosseguissem com base nesse juízo de legitimidade, daí partindo para o conhecimento imediato do mérito da acção – o que aliás até se equacionou em termos de fundamentação – ou, subsequente, se fosse caso disso. O que aquele Aresto não fez, não decidiu, nem determinou, de todo em todo, foi o «encerramento» dos autos, quer pelo conhecimento de alguma questão que impedisse o seu prosseguimento e pusesse fim ao processo ou pelo conhecimento da questão solvenda, antes sobrestando o conhecimento desta para o primeiro grau, por via da improcedência de um dos pressupostos processuais – a ilegitimidade das partes – que havia prejudicado o julgamento de mérito.
Nestas circunstâncias, óbvia se torna a sem razão dos Réus pois o objecto do recurso de Revista não é, nem poderá ser, a decisão de primeiro grau, mas o Acórdão da Relação que sobre ela se pronuncia e com tal pronunciamento ponha termo ao processo, sob pena da subversão de todo o sistema legal recursivo, maxime, o que tange ao objecto do recurso, pois este, sempre sdroc, só poderá ser a decisão final, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código De processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 2008, 140, Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em processo Civil, 8ª edição, 229 e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos Em Processo Civil, Reforma de 2007, 143/144 e no mesmo sentido os Ac do STJ de 13 de Abril de 2010 (Relator Silva Salazar) e de 5 de Julho de 2012 (Relator Manuel Braz), in www.dgsi.pt, em que os Réus/Reclamantes se arrimaram, aliás, para sustentar a sua razão, sem qualquer razão contudo, como deflui do testo dos apontados Arestos.
A Reclamação está, assim, condenada ao insucesso.
III Destarte, indeferindo-se a reclamação apresentada pelos Réus, mantem-se o despacho de não admissão do recurso de Revista interposto pelos Réus, uma vez que o mesmo inadmissível se apresenta ser, face ao regime recursivo vigente, vg, o que decorre do normativo inserto no artigo 721º, nº1 do CPCivil.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs
Notifique.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2012
(Ana Paula Boularot)