Portuguese court awards full repair cost over commercial value when replacement benefits the insurer.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Court of Justice reversed a lower court decision that limited compensation to the vehicle's commercial value. The plaintiff argued that full repair costs were necessary to restore utility, while the insurer contended the cost exceeded the car's market worth. The court ruled that natural repair is required unless it creates a manifest imbalance, awarding the full repair amount because the vehicle's depreciation did not negate the plaintiff's need for a functional replacement.
Legislator headnote
OfficialACIDENTE DE VIAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL VEÍCULO AUTOMÓVEL
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AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00042885
[Nº DO DOCUMENTO] SJ200203050000241
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 7415/00
[TEXTO INTEGRAL] S
[TRIBUNAL RECURSO] T REL LISBOA
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5BEDDB430865CDF780256B7C003CBFD6?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O valor comercial do veículo acidentado só será atendível se se provar que o lesado podia, com esse montante, adquirir um outro veículo em tudo igual ao seu.
II - A reconstituição natural será inadequada quando for manifesta a desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reposição natural seja manifesta, juízo em que se tem de tomar em conta quer que dessa reposição não resulte benefício para o lesado quer que da não reposição resulte benefício para o lesante.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, propôs contra Companhia de Seguros B, acção para efectivação da responsabilidade civil decorrente do acidente de viação, culposamente causado ocorrido pelo condutor do veículo seguro na ré (DQ) e de que resultaram danos para o do autor (SH).
Após contestação em que a ré impugnou os factos, prosseguiu a acção até final, onde procedeu em parte por sentença de que esta apelou com êxito.
Pediu revista o autor, concluindo em suas alegações -
- provou o montante e o valor dos danos passíveis de reparação e só desta forma será reposta em substância a utilidade perdida pelo lesado;
- isto, não obstante, o custo da reparação ser superior ao valor comercial do veículo, o qual não coincide nem pode coincidir com o valor que tem para o lesado que não pretendeu nem pretende vendê-lo, pelo que o montante necessário à reparação não pode ser entendido como uma sobrevalorização dos prejuízos;
- violado o disposto no art. 566 CC.
Sem contra-alegações.
Remetendo-se embora a descrição da matéria de facto para a operada pelas instâncias (CPC-713,6), destaca-se a seguinte -
a)- a reparação do SH importa em 2898538 escudos, acrescido de 492152 escudos de IVA;
b)- o SH tinha 8 anos à data do acidente, sendo o seu valor comercial de 900000 escudos,
c)- valendo os seus salvados 200000 escudos.
Decidindo: -
1.- Não se questiona a culpa (exclusiva do condutor do DQ) nem a extensão dos danos no SH, mas tão somente qual a quantificação por que é responsável a ré, como seguradora.
Entendeu a sentença que ao autor deve ser concedida a reparação do seu veículo.
Divergiu a Relação apenas lhe atribuindo o valor comercial do SH.
2.- Um primeiro aspecto traduz a constatação de que a ré, ao contestar, não alegou ou, pelo menos, não alegou suficientemente, a excessiva onerosidade (CC-566,1), sendo que toda a defesa, sob pena de preclusão deve ser deduzida naquele articulado (CPC- 489,1).
É insuficiente alegar - apenas isso - que o autor não teria direito a quantia superior a 700 contos por ser essa diferença entre o valor comercial e o valor dos salvados (cont- 7 a 10).
É princípio geral, contido no art. 562 CC, dever o lesado ser reconstituído na situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente.
O valor comercial do veículo acidentado só seria atendível se se provasse, o que não sucedeu, que o autor podia, com esse montante, adquirir um outro veículo em tudo igual ao seu e que, sem culpa sua, viu danificado (cfr. neste sentido, por todos, o recente ac. STJ proferido no rec. 4396/01 - 1ª sec).
A reconstituição natural será inadequada quando for manifesta a desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reposição natural seja manifesta, juízo em que, todavia, tem de se tomar em conta quer que dessa reposição não resulte benefício para o lesado quer que da não reposição resulte benefício para o lesante.
Não vem sequer alegado (e, por isso, nem provado está) que o SH ficará com um valor mais elevado do que possuía à data do acidente.
Por outro lado, atribuindo-se simplesmente o valor comercial, não se proporcionaria ao lesado a possibilidade de ele adquirir um outro que lhe satisfizesse as mesmas necessidades que aquele, muito embora o SH, pela simples circunstância de ter 8 anos, e independentemente do uso que tenha tido, seja um veículo desvalorizado - estar (ficar) desvalorizado não equivale a não satisfazer as necessidades do dono.
Da não restituição do lesado à situação anterior à lesão resultaria in casu benefício do lesante.
Tem, pois, o autor direito a ver o seu veículo reparado à custa do lesante, ficando então na situação que se encontrava antes do acidente.
Termos em que, revogando-se o acórdão, se condena a ré a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de 2898538 escudos, acrescida do IVA devido e de juros de mora desde a citação.
Custas pela ré.
Lisboa, 5 de Março de 2002,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques.