Portuguese Supreme Court denies non-pecuniary damages to innocent spouse in contested divorce where facts were not proven.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Court of Justice denied the request for non-pecuniary damages against the sole guilty spouse. The ex-wife failed to prove the specific suffering and social disapproval she alleged, as the court held that notoriety does not substitute for evidentiary proof of these facts. Consequently, the court ruled that without proven evidence of the specific damages claimed, no indemnification is due.
Legislator headnote
OfficialDIVÓRCIO LITIGIOSO DISSOLUÇÃO DANOS MORAIS CÔNJUGE CULPADO INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO FACTO NOTÓRIO
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00029099
[Nº DO DOCUMENTO] SJ199512070875742
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 454/93
[TEXTO INTEGRAL] N
[TRIBUNAL RECURSO] T REL PORTO
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5B9DA56FDD37CAFC802568FC003B04CD?OpenDocument
SUMÁRIO
I - A fixação da matéria de facto é da competência das instâncias, sendo inalterável em princípio, a decisão da Relação e esta só pode alterar as respostas aos quesitos nos termos do artigo 712 do C.P.C., cujo uso pode ser sindicado pelo Supremo, como este também pode conhecer das hipóteses da parte final do n. 2 do artigo 722 do Código citado.
II - O cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, ou seja, os danos relativos ao sofrimento do cônjuge inocente ou menos culpado e à repercussão do divórcio na consideração social desse cônjuge, e não os danos originados pela violação dos deveres conjugais que constitui a causa do divórcio ou o fundamento da declaração de culpa do cônjuge, pois a responsabilidade por estes danos morais e patrimoniais, são indemnizáveis nos termos do artigo 483 n. 1, do C.CIV.
III - E esses danos não patrimoniais causados com a dissolução do casamento, têm de ser alegados e provados, não funcionando aqui a ideia de factos notórios - sofrimento e desconsideração social - não tendo a ex-cônjuge mulher provado os factos que alegou neste sentido, pelo que não tem direito a ser indemnizada.