Portuguese Supreme Court rejects appeal, upholding conviction for sexual offenses with aggravated circumstances outweighing mitigating factors.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Court of Justice unanimously rejected the criminal appeal, maintaining the first-instance conviction for two defendants. The court found no irreconcilable contradictions in the trial record or obvious errors in evidence assessment, noting that differing valuations of proof are permissible. Consequently, the court applied the law to the proven facts, concluding that aggravating circumstances outweighed mitigating factors, thus rejecting the request for a lighter sentence.
Legislator headnote
OfficialPODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DA SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO AMNISTIA REQUISITOS DESISTÊNCIA DA QUEIXA MEDIDA DA PENA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
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AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00035837
[Nº DO DOCUMENTO] SJ199707100013643
[PRIVACIDADE] 1
[TEXTO INTEGRAL] N
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/590D5213F2CCF296802568FC003BA2BF?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O STJ, como tribunal de revista, tem de acatar, como assente e intocável, em regra, a prova que consta do acórdão recorrido, sendo sua tarefa primeira a aplicação do direito aos factos provados na 1. instância, sendo, porém, certo que o artigo 433 do CPP, estatuindo embora que aquele Tribunal devendo exclusivamente proceder ao reexame da matéria de direito lhe consente o conhecimento oficioso dos vícios constantes do artigo 410 n. 2 do mesmo diploma.
II - Não se verificam os vícios da contradição insanável da fundamentação nem o do erro notório na apreciação da prova quando tais fundamentos de recurso constituem mera discordância entre o entendimento do tribunal recorrido na apreciação da prova produzida e aquele que é feito pelos recorrentes que obviamente, poderão fazer uma valoração diferente daquela prova.
III - A tentativa de conciliação a que se reporta o artigo 13 n. 1 da Lei 15/94, nos casos em que os crimes acusados são susceptíveis de desistência de queixa nos termos do artigo 211 do CP/82 pode ser ordenada pelo tribunal mas este não está obrigado ("ope legis") a efectivá-la.
IV - Tendo os arguidos sido condenados como autores, respectivamente, o primeiro de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201 n. 1 do CP/82 e segundo do crime de atentado ao pudor da previsão do artigo 206 n. 1 do mesmo Código, e sobrelevando relativamente a cada um deles as circunstâncias agravantes sobre as atenuantes que militaram a seu favor (baixa condição sócio-cultural, as idades de cada um deles - 18 e 17 anos -) não tendo nenhum deles confessado o seu delito e não se mostrando arrependidos, a pena concreta a aplicar-se-lhes deve afastar-se dos limites mínimos fixados nas normas incriminadoras.