STJ denies review of investigative diligence necessity, limiting power to legality assessment only.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Court of Justice rejected the appeal, ruling that it cannot decide on the necessity of an investigative act but only its legality. The case involved a paternity investigation where the court suspended the civil instance pending the criminal trial regarding rape. The court held that biological filiation is a provable fact and the civil judge may rely on the criminal proceedings to determine the action's admissibility.
Legislator headnote
OfficialINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE VIOLAÇÃO EXAME SANGUÍNEO FILIAÇÃO BIOLÓGICA PROVA COMPLEMENTAR ACÇÃO PENAL QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00027535
[Nº DO DOCUMENTO] SJ199505180862802
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 1303/93
[REFERENCIA DE PUBLICACAO] CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG90
[TEXTO INTEGRAL] N
[TRIBUNAL RECURSO] T REL PORTO
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/590CDF47F952C9ED802568FC003ADE0F?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, não pode pronunciar-se sobre a necessidade ou conveniência da realização de determinada diligência instrutória, podendo, tão só, dizer se essa realização
é legal ou ilegal se estiver directamente em causa a ofensa de determinado perceito legal.
II - A filiação biológica é hoje susceptível de quesitação por ser o facto nuclear da acção de investigação de paternidade e porque há plenas possibilidades científicas da sua demonstração.
III - Por a gravidez ser qualificativa do crime de violação estando o processo ainda pendente, o Meretissimo Juiz da causa pode basear-se na decisão do processo crime para julgar no sentido da procedência da acção.
IV - É, por isso, aconselhável considerar que o decretamento da suspensão da instância se contém dentro da latitude de poderes que ao juiz da causa confere o artigo
279, n. 1 do Código do Processo Civil para ordenar a suspensão e, deste modo, não decidir que lhe ponha fim.