Portuguese court denies jurisdiction in lawyer fee case, ruling payment obligation location controls venue under Brussels Convention.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Court of Justice denied the appeal, maintaining that British courts retain jurisdiction over the lawyer's fee claim. The plaintiff argued Portuguese courts should hear the case because legal services were rendered there, while the defendant insisted payment must be made in the UK. The court ruled that under the Brussels Convention, the relevant obligation is the payment of fees, not the performance of services, thus establishing UK jurisdiction.
Legislator headnote
OfficialHONORÁRIOS LUGAR DA PRESTAÇÃO ACÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
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[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00000107
[Nº DO DOCUMENTO] SJ200205160013482
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 5416/01
[REFERENCIAS INTERNACIONAIS] CONVBRUX68 DE 1968/09/27 ART2 ART5 N1.
[TEXTO INTEGRAL] S
[TRIBUNAL RECURSO] T REL LISBOA
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4F5FF8AB647DB56580256BC3002DC40C?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O art.º 5, ponto 1 e o art.º 2 da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria cível e comercial devem ser interpretados no sentido de que o mesmo tribunal não é competente para conhecer do conjunto de uma acção fundada em duas obrigações equivalentes e decorrentes de um mesmo contrato quando, segundo as normas de conflitos do Estado desse tribunal essas obrigações devam ser executadas uma nesse Estado e a outra num outro Estado contratante.
II - Assim, é internacionalmente competente o Tribunal da Grã-Bretanha para conhecer de uma acção de honorários proposta por uma sociedade portuguesa de advogados contra uma sociedade inglesa pelo patrocínio de uma acção na comarca de Lisboa e prestação de assessoria jurídica no âmbito de um contrato de cessão de quotas, já que o que releva é a obrigação de pagamento de honorários e não a obrigação de pagamento dos serviços prestados.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, id. a fls. 2, intentou acção declarativa ordinária contra B, aí também id., pedindo a condenação daquela R. a pagar-lhe a quantia de US$ 117559,86, acrescida de juros vencidos liquidados em US$ 11846,66 e de juros vincendos até integral pagamento.
Para o efeito, a A. alegou que patrocinou a R. no processo nº 21565 a correr termos na 1ª Secção da 10ª Vara Cível da Comarca de Lisboa e que lhe prestou assessoria jurídica no âmbito de um contrato de cessão de quotas.
E alegou também que a R. não lhe pagou os honorários relativos a esses serviços.
A R. contestou, tendo suscitado a incompetência absoluta dos tribunais portugueses.
Para estribar essa excepção, a R. alegou que:
É uma sociedade com sede na Grã-Bretanha;
A Grã-Bretanha é um estado membro da Comunidade Europeia signatário da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial;
O pagamento da factura emitida pela R. deverá ser efectuado por depósito numa conta bancária das Ilhas do Canal, que são território da Grã-Bretanha.
Nos termos dos arts. 2º, 52º e 5º dessa Convenção, apenas são competentes para conhecer da presente acção os tribunais da Grã-Bretanha.
A A. replicou, defendendo que o art. 5º, n.º 1, da Convenção de Bruxelas respeita à obrigação que serve de base à pretensão e não à obrigação cujo cumprimento se peticiona.
Aduziu também a A. que no caso sub judice o seu petitório assenta nos serviços advocatícios que prestou à R. em Portugal e concluiu pela competência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem desta acção.
A 10ª Vara Cível de Lisboa julgou-se absolutamente incompetente para conhecer da acção, considerando que esta deveria ser dirimida pelos tribunais da Grã-Bretanha.
Inconformada com tal decisão, a A. interpôs agravo para a Relação de Lisboa, mas esta, por Acórdão de 18/12/01, negou provimento ao recurso e confirmou esse julgado.
Discordando uma vez mais do decidido, a A. agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a competência internacional dos Tribunais Portugueses e sugerindo se remetam os autos à 1ª Instância para o respectivo prosseguimento.
Terminou as suas alegações, formulando as conclusões que se seguem:
1. A decisão proferida sobre a questão da competência relativa consiste na designação de um tribunal determinado, para conhecer do litígio, nos termos do art. 111°/1 do CPCivil;
2. Uma vez transitada em julgado, essa decisão resolve definitivamente a questão da competência e tem força obrigatória dentro do processo, face ao disposto nos arts. 111°/2 e 672.° CPCivil;
3. Depois de transitada em julgado a decisão sobre a competência, o processo é remetido ao tribunal competente, nos termos do art. 111°/3 do CPCivil;
4. O tribunal designado como competente não pode reapreciar a questão da sua própria competência, sob pena de incorrer em ofensa de caso julgado, restando-lhe a faculdade de suscitar um conflito negativo de competência, à luz dos arts. 115º e segs. do CPCivil;
5. A decisão em matéria de competência relativa territorial implica necessariamente uma decisão positiva sobre a competência internacional;
6. Ainda que se entenda que a decisão de atribuição de competência a dado tribunal português não contem directamente o reconhecimento da competência internacional dos tribunais portugueses, ao menos pressupõe tal decisão, como questão abrangida pelo caso julgado formal, nos termos do art. 96º/2 do CPCivil;
7. O acórdão recorrido, ao julgar que a decisão do Juiz da 10ª Vara Cível de Lisboa - que considerou os tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer do litígio - não ofendeu o caso julgado formal contido na decisão do Juiz do 5º Juízo Cível de Lisboa, violou as disposições legais citadas nas conclusões 1, 2, 3, 4 e 6;
8. A decisão de que se agravou na 1ª Instância fez errada interpretação do conceito de causa de pedir, ao sustentar que a causa de pedir da acção residia no não pagamento pela R. da quantia devida pela prestação de serviços de advocacia pela A.;
9. A mesma decisão, ao definir a causa de pedir do processo como se contém na conclusão anterior, ofendeu, ainda, o caso julgado formal contido na decisão do 5º Juízo Cível de Lisboa, que compreende como questão abrangida pelo caso julgado, nos termos do art. 96 n. 2 do CPCivil, uma configuração diferente da causa de pedir dos autos, consistente no cumprimento, pela A., em Portugal, das obrigações para ela decorrentes do contrato;
10. Em consequência do contido nas conclusões 8 e 9, a decisão de que já se agravou em 1ª Instância, fez errada interpretação do art. 5 n. 1 da Convenção de Bruxelas e incorreu em ofensa de caso julgado formal;
11. A interpretação correcta, com obediência ao caso julgado, do conceito de causa de pedir determinaria a identificação da obrigação que constitui o fundamento da acção como sendo a obrigação principal emergente do contrato, ou seja, a obrigação, já cumprida pela A., de prestar à R. serviços jurídicos;
12. O acórdão recorrido, mantendo a decisão da 1ª Instância, com os mesmos fundamentos, enferma da mesma errada interpretação e ofensa de caso julgado formal já referidas na conclusão anterior; e
13. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, declarando-se a competência internacional dos Tribunais portugueses e ordenando-se a descida dos autos à primeira instância para prosseguimento do processo.
A R., contra-alegando, preconiza a manutenção do decidido.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. A A. é sociedade civil de advogados de direito brasileiro, com sede em S. Paulo, Brasil;
2. A R. é sociedade de direito inglês, sediada em Nottingham, em Inglaterra, Grã-Bretanha;
3. O pedido nesta acção consiste na condenação da R. a pagar à A. a quantia determinada por força do invocado contrato de prestação de serviços de advocacia, no âmbito da acção judicial de que os autos constituem apenso e por serviços de advocacia extra-judiciais; e
4. O pagamento da factura emitida pela R. deveria ser efectuado por depósito numa conta bancária nas Ilhas do Canal, território da Grã-Bretanha.
B - Direito:
Atentas as conclusões formuladas pela A. agravante nas suas alegações, e uma vez que são estas que delimitam o objecto do recurso, são duas as questões sobre as quais este Supremo Tribunal de Justiça deve debruçar-se para, depois, decidir.
A primeira questão é a de saber se houve ou não violação de caso julgado formal.
O 5º Juízo Cível de Lisboa conheceu da competência interna.
A 10ª Vara Cível de Lisboa conheceu depois da competência internacional, mas a A. agravante diz que não poderia tê-lo feito, pois que o 5º Juízo Cível apreciara implicitamente a competência internacional.
A segunda questão é a de saber se os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para conhecer deste litígio face ao regulado no n. 1 do art. 5 da Convenção de Bruxelas.
Vejamos cada um das referidas questões separadamente:
A primeira delas reveste-se de simplicidade.
A A. agravante sustenta que a decisão em que se conhece da competência interna constitui caso julgado formal implícito quanto à competência internacional.
Todavia, o conhecimento da incompetência relativa ao abrigo do art. 111, n. 2 do CPCivil apenas impede nova apreciação da competência relativa do tribunal, não obstando a que o tribunal para o qual o processo é remetido conheça da competência absoluta.
A Doutrina é unânime neste sentido como decorre do explanado, entre outros, por Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 133, e Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. 1, pág. 205.
Assim, a interpretação da lei proposta pela A. agravante não pode merecer o nosso acolhimento.
Já a segunda questão reveste maior complexidade.
Comecemos por atentar no art. 5, n. 1, da Convenção de Bruxelas.
Em matéria contratual, e nos termos do mencionado art. 5, n. 1, da Convenção de Bruxelas, o requerido pode ser demandado perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida.
Tal preceito tem dado azo a frequentes divergências de interpretação.
No caso em apreço, agravante e agravada trazem-nos mais um desses dissídios.
Para a agravante, a norma em causa atribui competência ao tribunal do lugar onde foi cumprida ou devia ter sido cumprida a obrigação que funda a pretensão do demandante.
Transpondo tal interpretação para o caso dos autos, a A. agravante entende que a obrigação relevante para efeitos de aplicação do citado art. 5º da Convenção de Bruxelas é a sua própria obrigação: a obrigação de prestação de serviços jurídicos.
Como tal obrigação devia ser cumprida - e foi efectivamente cumprida - em Portugal, os nossos Tribunais seriam os competentes para conhecer da acção em que surgiu o presente recurso.
Diversamente, para a agravada, o art. 5 da Convenção de Bruxelas atribui competência ao Tribunal do lugar em que deveria ser cumprida a obrigação cujo incumprimento é a base do pedido.
Transpondo tal doutrina para o caso dos autos, a agravada sustenta que a obrigação relevante para efeitos de aplicação do mencionado dispositivo legal era a sua obrigação: a obrigação de pagamento dos honorários devidos pelos serviços prestados.
Atendendo a que tal obrigação devia ter sido cumprida na Grã-Bretanha, só os Tribunais da própria Grã-Bretanha seriam competentes para dirimir o litígio existente entre a A. agravante e a R. agravada.
Por seu turno, as Instâncias inclinaram-se decididamente para a tese da agravada.
A 10ª Vara Cível de Lisboa por entender que a "causa de pedir imediata na acção [é] o não pagamento da contrapartida monetária devida pelo alegado contrato ou contratos" - Cfr. fls. 288 destes autos.
A Relação de Lisboa por considerar que "a obrigação que serve de fundamento ao pedido (e que no caso não foi cumprida) é a obrigação da Ré no pagamento devido pela prestação de serviços jurídicos à Autora" - Cfr. fls. 230 verso destes autos.
Também é esse o nosso entendimento, podemos adiantá-lo desde já.
A fundamentação das Instâncias é absolutamente clara e aprofundada.
Na verdade a obrigação em que se funda a causa é a obrigação de pagamento dos honorários e não a obrigação de prestação de serviços jurídicos.
Aliás foi este o entendimento adoptado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no Acórdão de 5/11/1997, proferido no Processo C - 420/97, de que foi Relator o Ilustre Juiz Conselheiro Moitinho de Almeida, à data Membro daquele Tribunal.
Entre os plúrimos arestos que poderíamos invocar, vejamos esse Acórdão, relativo ao caso Leathertex.
A Bodetex BVBA - sociedade com sede na Bélgica, era representante comercial nos mercados belga e holandês da Leathertex Divisione Sintetici SpA, sociedade com sede na Itália - e, por desacordo entre ambas suscitado, pediu a condenação desta no pagamento das comissões em dívida e de uma indemnização compensatória por falta de pré-aviso na resolução do contrato.
Por sentença de 1/10/1991, o Rechtbank van Koophandel considerou que a acção tinha por base duas obrigações distintas.
Entendeu que a primeira, ou seja, a obrigação de respeitar um prazo de pré-aviso razoável para a resolução de um contrato de representação comercial e, em caso de desrespeito desse prazo, de pagar uma indemnização compensatória por falta de pré-aviso, devia ser executada na Bélgica, e considerou que a segunda, ou seja, a obrigação de pagar as comissões, devia ser executada em Itália, por força do princípio de que as dívidas devem ser pagas no domicílio do devedor.
Em todo o caso, aquele Tribunal considerou-se competente para conhecer de ambos os pedidos e julgou a acção integralmente procedente.
A Leathertex não se conformou com tal decisão e interpôs recurso da mesma para o Hof van Cassatie.
Este Tribunal, teve por bem suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a questão prejudicial que se transcreve: "O artigo 5.°, ponto 1, e o artigo 2.° da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na versão aqui aplicável, devem ser interpretados no sentido de que uma petição que tem por base diferentes obrigações, que decorrem de um mesmo contrato, pode ser apresentada a um único tribunal, mesmo que, de acordo com as normas de reenvio do Estado do tribunal demandado, as obrigações contratuais em que assenta o pedido devam ser executadas uma no país do tribunal demandado e a outra num outro Estado-Membro da União Europeia, atendendo a que o tribunal demandado chegou à conclusão, com base na petição que lhe foi apresentada, que nenhuma das duas obrigações em que se baseia o pedido é subordinada, antes sendo equivalentes?"
A decisão do aludido Tribunal de Justiça foi inequívoca: "o artigo 5.°, ponto 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que o mesmo tribunal não é competente para conhecer do conjunto de uma acção fundada em duas obrigações equivalentes e decorrentes de um mesmo contrato, quando, segundo as normas de conflitos do Estado desse tribunal, estas obrigações devam ser executadas uma neste Estado e a outra num outro Estado contratante".
Porque é que este Acórdão é relevante para o caso de que nos ocupamos?
Obviamente porque o paralelismo entre os dois litígios é patente e permite-nos compreender perfeitamente o alcance do n. 1 do art. 5º da Convenção de Bruxelas.
Vejamos pois:
A Leathertex tem de pagar comissões à Bodetex. A agravada tem de pagar serviços advocatícios à agravante.
A Leathertex tem de pagar as referidas comissões por a Bodetex a ter representado comercialmente na Bélgica e na Holanda. A R. agravada terá de pagar os honorários por a A. agravante a ter representado enquanto sua mandatária judicial.
O pagamento da Leathertex à Bodetex devia ser realizado em Itália. O pagamento da R. agravada à A. agravante devia ser realizado na Grã-Bretanha.
A valer a tese da agravante, no caso Leathertex, a competência pertenceria aos Tribunais belgas e/ou aos Tribunais holandeses, porquanto a Bodetex realizou a sua contra- prestação contratual nesses países. E, no caso dos autos, a competência seria dos Tribunais Portugueses, uma vez que os serviços advocatícios foram prestados em Portugal.
A prevalecer a tese da agravada, no caso Leathertex, a competência pertenceria aos Tribunais italianos, pois as comissões deviam ser pagas em Itália. No caso sub judice, a competência pertenceria aos Tribunais da Grã-Bretanha, pois é na Grã-Bretanha que os honorários devem ser pagos.
No caso Leathertex, o Tribunal de Justiça decidiu que era aos Tribunais italianos que cabia conhecer desta acção. Ou seja, considerou relevante a obrigação de pagamento e não a obrigação de representação comercial.
No caso sub judice, este Supremo Tribunal vai decidir que é aos Tribunais da Grã-Bretanha que compete dirimir o presente litígio.
Isso acontece por entendermos - tal como sucedeu nas Instâncias - à luz do regime legal em vigor dever dar-se relevância à obrigação de pagamento dos honorários e não à obrigação de prestação dos serviços advocatícios.
Decorre do exposto que vai manter-se intocado o decidido pelas Instâncias.
III - Assim, nega-se provimento ao agravo e condena-se a recorrente nas custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2002
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.