Court denies review of pension supplement calculation, ruling additional benefits do not increase base pension amount.
Legislator summary
AI generatedThe court dismissed the review request, holding that supplementary pension benefits are additional payments that do not alter the base pension amount. The appellant argued these benefits should be factored into the correction of the retirement supplement, but the court found no logical connection between the additional benefits and the base pension calculation. Consequently, the review was rejected because the additional benefits do not constitute an increase in the pension granted by the Social Security agency.
Legislator headnote
OfficialALEGAÇÕES CONCLUSÕES BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTO DE PENSÃO CÁLCULO EDP SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00027553
[Nº DO DOCUMENTO] SJ199504260042104
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 9237/94
[TEXTO INTEGRAL] N
[TRIBUNAL RECURSO] T REL LISBOA
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4E66F367C5FF2F6B802568FC003ADE33?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Para serem legítimas, as conclusões devem resultar logicamente da fundamentação invocada na alegação, uma vez que as conclusões não passam de proposições sintéticas que emanam naturalmente do que expôs ao longo da alegação.
II - Tendo a recorrente inserido na última das conclusões da sua alegação matéria não exposta no curso dela, tal conclusão não pode ser tida em consideração por não representar o resumo de razões anteriormente explanadas.
III - A prestação criada pela Portaria 470/90 tem a natureza de prestação adicional, complementar, que em nada interfere no montante da pensão recebida pelos beneficiários, à qual acresce, sem com ela se confundir.
IV - Deste modo a prestação instituída pela dita Portaria não corresponde a "um aumento da pensão concedida" ao Autor pela Segurança Social e, consequentemente, não pode ser valorizada para efeitos da correcção do complemento da pensão de reforma pago pela Ré E.D.P. em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 13 do Estatuto Unificado do Pessoal (E.U.P.).