Legislator Case Law & Legislation
09P0490 AI generated

Court rejects continuous crime theory for child abuse against same victim, ruling separate crimes apply.

Case Number 09P0490
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The court partially revoked a prior judgment that had applied the theory of continuous crime to seven instances of child abuse against the same victim. The prosecution argued for separate convictions based on the specific nature of personal rights, while the defense contended for a single continuous offense. The court ruled that while the alteration to the Penal Code regarding personal rights was tautological, the specific circumstances of repeated abuse against the same child required individual convictions rather than a single continuous crime, resulting in a cumulative sentence.

Legislator headnote

Official

CRIME CONTINUADO BENS EMINENTEMENTE PESSOAIS ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS CONCURSO DE INFRACÇÕES

Keywords

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continuous crime theory child abuse offenses same victim multiple acts personal rights violation cumulative sentencing Portuguese Penal Code sexual abuse of minors

Cited Legislation

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Art. 30.º, n.º 2 do Código Penal
I - A alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, ao art. 30.º do CP, acrescentando-lhe o n.º 3, segundo o qual o disposto no n.º 2 não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma pessoa, corresponde ao n.º 2 do art.
Art. 30.º, n.º 3 do Código Penal
I - A alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, ao art. 30.º do CP, acrescentando-lhe o n.º 3, segundo o qual o disposto no n.º 2 não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma pessoa, corresponde ao n.º 2 do art.
Art. 33.º do Código Penal
30.º do CP, acrescentando-lhe o n.º 3, segundo o qual o disposto no n.º 2 não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma pessoa, corresponde ao n.º 2 do art. 33.º do Projecto de Revisão do CP, de 1963, da autoria do Prof.
Art. 71.º do Código Penal
Art. 72.º do Código Penal
Art. 50.º do Código Penal
art. 30.º do CP
I - A alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, ao art. 30.º do CP, acrescentando-lhe o n.º 3, segundo o qual o disposto no n.º 2 não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma pessoa, corresponde ao n.º 2 do art.
art. 18.º da CRP
1.º, comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais, em ofensa ao disposto no art. 18.º da CRP.
art. 1878.º do CC
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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ000

[Nº DO DOCUMENTO] SJ200903250004903

[PRIVACIDADE] 1

[TEXTO INTEGRAL] S

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/449757922A6CD6CD802575AC004DB6FE?OpenDocument

SUMÁRIO

I - A alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, ao art. 30.º do CP, acrescentando-lhe o n.º 3, segundo o qual o disposto no n.º 2 não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma pessoa, corresponde ao n.º 2 do art. 33.º do Projecto de Revisão do CP, de 1963, da autoria do Prof. Eduardo Correia, e foi discutida na 13.ª sessão da comissão de revisão, em 08-02-1964, no sentido de que só com referência a bens jurídicos eminentemente pessoais, inerentes à mesma pessoa, se poderia falar de continuação criminosa, excluída em caso de diversidade de pessoas, atenta a forma individualizada e diferenciada que a violação pode revestir, impeditiva de um tratamento penal na base daquela unidade ficcionada.

II - Essa discussão não mereceu consagração na lei por se entender que seria desnecessária, por resultar da doutrina, e até inconveniente, por a lei não dever entrar demasiadamente no domínio que à doutrina deve ser reservado. Essa não unificação resulta da natureza eminentemente pessoal dos bens atingidos, que se radicam em cada uma das vítimas, na natureza das coisas – cf. Maia Gonçalves, in Código Penal anotado.

III - A alteração introduzida é, pois, pura tautologia, de alcance inovador limitado ou mesmo nulo, desnecessária, em nada prejudicando a jurisprudência sedimentada ao nível deste STJ, ou seja, a de que, quando a violação plúrima do mesmo bem jurídico eminentemente pessoal é referida à mesma pessoa e cometida num quadro em que, por circunstâncias exteriores ao agente, a sua culpa se mostre consideravelmente diminuída, integra a prática de crime continuado, sem prescindir-se da indagação casuística dos requisitos do crime continuado, afastando-o quando se não observarem.

IV - Esse aditamento não permite, assim, uma interpretação perversa em termos de uma violação plúrima de bens eminentemente pessoais em que a ofendida é a mesma pessoa se reconduzir ao crime continuado, afastando-se um concurso real; só significa que este deve firmar-se se esgotantemente se mostrarem preenchidos os seus pressupostos, enunciados no n.º 2, de que se não pode desligar numa interpretação sistemática e global do preceito.

V - Interpretação em contrário seria, até, manifestamente atentatória da CRP, restringindo a um limite inaceitável o respeito pela dignidade humana, violando o preceituado no art. 1.º, comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais, em ofensa ao disposto no art. 18.º da CRP.

VI - São circunstâncias exteriores que apontam para a redução de culpa que é pressuposto do crime continuado:

- o facto de se ter criado através da primeira acção criminosa uma certa relação de acordo entre os sujeitos (veja-se o caso de violação a que se seguem relações de sexo consentido);

- o facto de voltar a registar-se outra oportunidade favorável ao cometimento do crime, que foi aproveitada pelo agente ou o arrastou a ele;

- a perduração do meio apto para execução do delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira acção criminosa;

-o facto de o agente, depois da mesma resolução criminosa, verificar a possibilidade de alargar o âmbito da acção delituosa.

VII - Vindo provado que:

- a ofendida L, que nasceu em 27-02-1990, é surda-muda, e foi confiada à guarda da Casa Pia de Lisboa, ficando colocada no Instituto J…, visitando com regularidade mensal ou quinzenal o pai, ora arguido, passando com ele os fins-de-semana;

- entre 1999 e 2004, o arguido, pelo menos 7 vezes, deitou-se com a sua filha L, introduzindo o pénis na sua vagina até aí ejacular, apresentando, ao exame ginecológico, sinais de cópula vaginal não recente, nomeadamente «hímen em crescente de altura com cerca de 3 mm com entalhe às três horas e laceração não recente às sete horas e ostíolo himenial permeável», ou seja, sinais orgânicos de desfloramento;

- o arguido sempre exigiu à filha que não contasse a ninguém o sucedido;

estes descritos actos de cópula completa mostram um nítido aproveitamento do arguido da menor, sua filha, quando esta passava curtos períodos na sua casa paterna, para satisfazer o seu desejo sexual, que a relação de parentesco e a inferioridade física da jovem – surda-muda – não serviram de contramotivação aos seus instintos libidinosos, estando longe de se perfilar um conjunto de circunstâncias exteriores ao agente diminuindo-lhe a culpa; pelo contrário, essa prática parte de um acto que lhe é próprio, qual seja o de acolhimento da menor na sua casa, ao abrigo dos deveres de assistência que lhe são impostos legalmente (art. 1878.º do CC) e da ascendência que, naturalmente, tinha sobre aquela.

VIII - E quando se prove que «a reiteração, menos que a tal disposição das coisas, é devida a uma certa tendência da personalidade do criminoso, não poderá falar-se em atenuação da culpa e fica, portanto, excluída a possibilidade de existir um crime continuado» – cf. Prof. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 251).

IX - A ser diferentemente ter-se-ia que entender, raiando o absurdo, que os pais que abusam sexualmente dos seus filhos veriam a sua responsabilidade criminal atenuada e os seus próprios filhos seriam concorrentes na prática do crime, através de uma vontade que a lei não releva, numa lógica desmentida pela própria lei ao agravar, no art. 177.º, n.º 1, al. a), do CP, na redacção anterior à trazida pela Lei 59/2007, de 04-09, esse procedimento.

X - Por isso, os factos descritos repercutem, à face da lei penal, a prática de 7 crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, al. a), do CP, e não um único crime, na forma continuada.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 579/05 .OTAMTA , do Tribunal Judicial da Moita , foi submetido a julgamento AA , vindo a final a ser condenado como autor material de 7 crimes de abuso sexual de criança , p . e p .pelos art.ºs 172.º n.º 2 e 177.º n.º 1 a) , do CP , na pena de 6 anos de prisão por cada , e em cúmulo jurídico em 12 anos de prisão .

I. O arguido , inconformado com o teor da decisão proferida , interpõs recurso para o Tribunal da Relação que , alterando o decidido , condenou o arguido pela prática de um crime continuado , p . e p . pelos art.ºs 172.º n.º 2 e 177.º n.º 1 a) , do CP , em 9 anos de prisão .

Ainda irresignado com o acórdão proferido, o arguido recorreu para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões :

A condenação imposta visou , apenas , a função retributiva das penas , esquecendo a função ressocializadora , pelo que a pena aplicada ao arguido é extremamente severa .

Acresce que o arguido confessou os factos , de forma relevante , levando à descoberta da verdade dos factos , tendo decorrido já quatro anos sobre a data respectiva

Fez-se uma incorrecta aplicação da lei no que respeita à atenuação especial da pena, ou seja do art.º 72.º , do CP .

Foram violadas as normas dos art.ºs 70.º , 71.º n.º 2 , als.d) e e ) , 72.º n.º 2 , als. c) e d) , 73.º e 50.º , do CP .

Considerando o jogo das atenuantes e agravantes , é de aplicar ao arguido uma pena suspensa na sua execução por 5 anos , acompanhada do regime de prova .

II .Neste STJ a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento , quando muito uma redução de um ano , nunca tão substancial como defendida pelo M.º P.º junto da Relação .

III .Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que os factos provados são os seguintes :

BB nasceu em 27 de Fevereiro de 1990 .

É surda –muda .

Em 1997 a BB foi confiada à guarda da Casa Pia de Lisboa , ficando colocada no Instituto J... R... P... .

E, com regularidade mensal ou quinzenal , passava fins de semana na companhia do pai , na Rua das .... n.º ... , Bairro Paixão –Vale da Moreira , Moita .

Entre 1999 e 2004 , o arguido , pelo menos 7 vezes , deitou-se com a sua filha BB na mesma cama , tocou-lhe as zonas corporais íntimas, nomeadamente a vagina , esfregou aí o seu pénis erecto e com este penetrou –a até ejacular .

O arguido sempre exigiu à filha que não contasse a ninguém o sucedido .

Em 24 de Janeiro de 2005 a BB apresentava sinais cópula vaginal não recente , nomeadamente hímen em crescente de altura com cerca de 3mm com entalhe às três horas e laceração não recente às sete horas e ostíolo himeneal permeável .

O arguida sabia que BB tinha idade inferior a 14 anos e era sua filha .

Agiu livre , voluntaria e conscientemente , sabendo serem as suas condutas proibidas por lei .

O arguido confessou os factos que lhe são imputados e manifestou arrependimento.

Do seu certificado de registo criminal não constam quaisquer condenações .

Exerce a actividade de calceteiro ao serviço da Junta de Freguesia de Vale da Amoreira e ganha cerca de 400 € mensais .

Vive com o filho CC em casa arrendada .

Tem como habilitações literárias a 4 .ª classe .

IV. Este STJ , enquanto tribunal de revista , vocacionado historicamente para o conhecimento e aplicação do direito , não vinculado ao enquadramento jurídico-penal dos factos , fará incidir a sua atenção sobre a dicotomia reinante na quantificação criminosa dos factos ; para a 1.ª instância uma pluralidade de crimes de abuso sexual sobre crianças ; para Relação um só crime , continuado.

Como regra o número de crimes afere-se pelo número de vezes que a conduta do agente realiza o tipo legal( concurso real ) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente ( concurso ideal ) –art.º 30.º n.º 1 , do CP-, havendo para tanto que recorrer às noções de dolo e de culpa , ou seja ,tantas vezes quantas as que a eficácia da norma típica é posta em crise , ou seja pelo número de vezes que a norma não for eficaz para dissuadir a conduta antijurídica do agente .

A pluralidade de infracções não abdica de uma actividade material do agente , de modificação do mundo exterior , a que corresponde uma afirmação plúrima da volição ou vontade criminosa .

O crime , na definição de Amelung , citado por Karl Prelhaz Natcheradetez , in o Direito Penal Sexual ,Ed Almedina ,1985 , 116 , constitui , apenas , um caso especial de fenómenos disfuncionais , geralmente o mais perigoso .O crime é disfuncional enquanto contradiz uma norma institucionalizada ( deviance ) , necessária para a sobrevivência da sociedade.

Os desvios à regra da determinação legal da pluralidade de infracções estão representados pelo concurso aparente de normas e crime continuado, este já com afloramentos na Idade Média, mas só como processo pragmático de obstar a que o autor do furto em série permanecesse longo tempo privado de liberdade , estando previsto no art.º 30.º n.º 2 , do CP , e , pela sua descrição se vê que o legislador como que , por ficção , ditada por razões de economia , de política criminal e de justiça material , reconduz a verificada pluralidade de infracções à unidade criminosa , a um único delito.

São assim nos termos legais pressupostos cumulativos da continuação criminosa a realização plúrima do mesmo tipo legal , a homogeneidade na sua forma de execução , a lesão do mesmo bem jurídico , no quadro de uma situação exterior ao agente do crime que diminua de forma considerável a sua culpa –n.º 2 , do art.º 30.º , do CP .

Ao art.º 30 .º , foi , pela recente reforma ao CP , introduzida pela Lei n.º 59/07 , de 4/9 , introduzido o n.º 3 , segundo o qual o disposto no n.º 2 , não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais , salvo tratando-se da mesma pessoa .

Esta alteração , correspondente ao n.º 2 , do art.º 33.º no Projecto de Revisão do CP , de 1963 , da autoria do Prof. Eduardo Correia , primeiramente exposta in Unidade e Pluralidade de Infracções , foi discutida na 13.ª Sessão da Comissão de Revisão ,em 8.2.64 ,no sentido de que só , com referência a bens jurídicos eminentemente pessoais ,inerentes à mesma pessoa , se poderia falar de continuação criminosa , excluída em caso de diversidade de pessoas , atenta a forma individualizada e diferenciada que a violação pode revestir , impeditiva de um tratamento penal na base daquela unidade ficcionada .

Essa discussão não mereceu consagração na lei por se entender que o legislador reputou tal não necessário , por resultar da doutrina , e até inconveniente , por a lei não dever entrar demasiadamente no domínio que à doutrina deve ser reservado . Essa não unificação resulta da natureza eminentemente pessoal dos bens atingidos , que se radicam em cada uma das vítimas , da natureza das coisas , assim comenta Maia Gonçalves , in CP anotado ao preceito citado .

Diferente não é o pensamento de Iescheck para quem são condições de primeiro plano para aplicação do conceito a existência de uma actividade homogénea e que os actos sejam referidos à mesma pessoa , afectando o mesmo bem jurídico . Sendo bens eminentemente pessoais o conceito está arredado porque tanto a ilicitude da acção e do resultado como o conteúdo da culpa são distintos com relação a cada acto individual sem se verificar a renúncia a valorações separadas , atenta a não identidade de bens jurídicos –cfr. Tratado de Derecho Penal , I , Parte General , I , ed. Bosh , pág. 652 e segs e Acs. deste STJ , de 10.9.2007 , in CJ , STJ , Ano XV, TIII, 193 e de 19.4.2006 , in CJ , STJ ,Ano XIV, TII , 169.

A alteração introduzida , à parte a evitável polémica interpretativa que trouxe ( cfr. a Circular Interna da PGR n.º 2 /2008-DE , de 9.8.2008 , citada pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância , tendo presente a errada divulgação da notícia pelos mais díspares meios de comunicação social de que a norma do n.º 3 viria permitir uma punição leve dos abusadores sexuais , fez questão de significar que “ as críticas conhecidas não abalaram o entendimento firmado de décadas “) , que já se deixou expresso , é , pois , pura tautologia , de alcance inovador limitado ou mesmo nulo , desnecessário .

Em nada mesmo prejudica a jurisprudência sedimentada a nível deste STJ , ou seja de que quando a violação plúrima do mesmo bem jurídico eminentemente pessoal é referida à mesma pessoa e cometido num quadro , em que ,por circunstâncias exteriores ao agente , a sua culpa se mostre consideravelmente diminuída ,integra a prática de crime continuado , sem prescindir-se , como , aliás aquela Circular fez questão de sublinhar , da indagação casuística dos requisitos do crime continuado , afastando-o quando se não observarem.

De forma alguma a inovação contrariou aquele entendimento jurisprudencial e os melhores ensinamentos doutrinários , os melhores critérios de hermenêutica , a lógica e o bom senso , sequer afirmou , inexoravelmente , automaticamente , sem mais , o crime continuado , excluindo a pluralidade de infracções .

Esse aditamento não permite , pois , uma interpretação perversa em termos de uma violação plúrima de bens eminentemente pessoais em que a ofendida é a mesma pessoa se reconduzisse ao crime continuado , afastando-se um concurso real ( Cfr. Ac. do STJ , de 8.11.2007 , P.º n.º 3296 /07 -5 .ª Sec. , acessível in www. dgsi.pt .) , só significa que este deve firmar se esgotantemente se mostrarem preenchidos os seus pressupostos enunciados no n.º2 , de que se não pode desligar numa interpretação sistemática e global do preceito .

Interpretação em contrário seria , até, manifestamente , atentatória da CRP , restringindo a um limite inaceitável o respeito pela dignidade humana , violando o preceituado no art.º 1.º , comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais em ofensa ao disposto no art.º 18.º , da CRP .

Uma interpretação assim concebida da norma do n.º 3 aditado recentemente levaria a que se houvesse de entender que o legislador não soube exprimir-se convenientemente , havendo que atalhar –lhe o pensamento , interpretando-se restritivamente o resultado chocante a que levaria , tão errónea se apresenta visão nesse sentido , nos termos do art.º 9.º , do CC.

São circunstâncias exteriores , retratadas in Unidade e Pluralidade de Infracções , autor cit . , págs. 246ª 250 , que apontam para aquela redução de culpa:

Desde logo a circunstância de se ter criado através da primeira acção criminosa uma certa relação de acordo entre os sujeitos , veja-se o caso de violação a que se segue o cometimento de relações de sexo consentido ;

A circunstância de voltar a registar-se outra oportunidade favorável ao cometimento do crime , que foi aproveitada pelo agente ou o arrastou a ele;

A perduração do meio apto para execução do delito , que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira acção criminosa;

O facto de o agente , depois da mesma resolução criminosa , verificar a possibilidade de alargar o âmbito da acção delituosa .

VI. A ofendida BB , que nasceu em 27 de Fevereiro de 1990 , é surda –muda , e foi confiada à guarda da Casa Pia de Lisboa , ficando colocada no Instituto Jacob Rodrigues Pereira , visitando com regularidade mensal ou quinzenal o pai , ora arguido , passando com ele os fins de semana na respectiva companhia .

Entre 1999 e 2004 , o arguido , pelo menos 7 vezes , deitou-se com a sua filha BB , introduzindo o pénis na sua vagina até aí ejacular , apresentando , ao exame ginecológico , sinais cópula vaginal não recente , nomeadamente hímen em crescente de altura com cerca de 3mm com entalhe às três horas e laceração não recente às sete horas e ostíolo himeneal permeável , ou seja sinais orgânicos de desfloramento .

O arguido sempre exigiu à filha que não contasse a ninguém o sucedido .

Estes descritos actos de cópula completa mostram um nítido aproveitamento do arguido , da menor , sua filha quando esta passava curtos períodos na casa paterna , vinda do Instituto de acolhimento de surdos –mudos , sob a orientação da Casa Pia , para satisfazer o seu desejo sexual , que a relação de parentesco e a inferioridade física da infeliz jovem –surda –muda- , não serviram de contramotivação aos seus instintos libidinosos , estando longe de se perfilar um conjunto de circunstâncias exteriores ao agente diminuindo-lhe a culpa , pelo contrário essa prática parte de um acto que lhe é próprio , qual seja o de acolhimento na sua casa da menor , ao abrigo dos deveres de assistência que lhe são impostos legalmente , no art.º 1878 .º , do CC e da ascendência que , naturalmente , tinha sobre a menor .

E quando , com inteira actualidade e aplicação caso concreto , “ escreve o Prof. Eduardo Correia, op. cit . , pág. 251 , se prove que “ a reiteração , menos que a tal disposição das coisas , é devida a uma certa tendência da personalidade do criminoso , não poderá falar-se em atenuação da culpa e fica , portanto , excluída a possibilidade de existir um crime continuado “ .

A ser diferentemente ter-se-ia que entender , raiando o absurdo , que nos casos de pais que abusam sexualmente dos seus filhos veriam a sua responsabilidade criminal atenuada e os seus próprios filhos seriam concorrentes na prática do crime , através de uma vontade que a lei não releva , numa lógica desmentida pela própria lei ao agravar no art.º 177.º n.º 1 a) , do CP , na redacção anterior à alteração trazida pela Lei n.º 59/07 , de 4/9 , esse procedimento.

As antinomias e os desacertos não são raros nos sistemas legislativos , filiando-se , muitas vezes , em defeitos de coordenação e esquecimentos , escrevia Francesco Ferrara , na sua obra , sempre actual , na exposição de princípios e pela sua clareza , Interpretação e Aplicação das Leis , traduzida e prefaciada pelo Prof. Manuel de Andrade , ed. de 1934 , pág. 51 .

A lei não se identifica com a sua letra , esta é , apenas , um seu meio de comunicação ; as palavras são símbolos e portadores de pensamento , mas podem ser defeituosas , devendo entender-se na sua conexão , isto é o pensamento do legislador deve inferir-se do complexo das palavras usadas e não de fragmentos destacados , deixando-se no escuro uma parte da disposição , abandonando a “ ocasio legis “ que é a circunstância histórica de onde veio o impulso exterior para a criação da lei -cfr. op.cit . págs .35, 37 , 38 e 40 .

Por isso se não subscreve o ponto de vista sufragado pela Relação , repercutindo , antes , à face da lei penal , os factos a prática de 7 crimes de abuso sexual de criança , p.e p . pelos art.º 172.º n.º 2 e 177.º n.º 1 a) , do CP , com a pena de prisão de 4 a 13 anos e 4 meses de prisão , tal como na 1.ª instância se assumiu .

VII . A medida concreta da pena :

O processo de medida da pena é um puro derivado da posição pelo ordenamento jurídico-penal em matéria de sentido, limites e finalidades na aplicação das penas .

E as finalidades das penas são primordialmente a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente –art.º 40.º n.º do CP.

A maior ou menor necessidade de protecção dos bens jurídicos está retratada na maior ou menor magnitude , dimensão , da moldura penal abstracta , que dita a maior ou menor gravidade do facto tal como o sentimento comunitário de justiça a concebe .

Factores da mais diversa origem e natureza podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos e da necessidade da pena .

A necessidade de protecção dos bens jurídicos assume aqui uma feição “ a posteriori” ao facto , uma finalidade de prevenção geral positiva ou de integração , uma finalidade pública , de dissuasão , por ela ,de potenciais delinquentes , reclamada pela necessidade de tutela das expectativas da comunidade na manutenção e mesmo reforço da vigência da norma infringida ( cfr. Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 302 . Prof. Figueiredo Dias ) , sempre tendo presente uma finalidade particular , de prevenção especial do agente , cuja existência deve ser prejudicada ao mínimo, tendo em vista aquela finalidade .

À culpa reserva-se o papel de antagonista da prevenção pois quaisquer que sejam as necessidades de prevenção jamais a medida da pena poderá ultrapassar a medida da culpa em nome de uma “ incondicional proibição de excesso “ .

O bem jurídico em tutela é o da liberdade de autodeterminação sexual , que a criança menor de 14 anos a lei presume “ juris et de jure “ não possuir , ainda que consinta na prática do acto sexual de relevo , previsto no tipo legal .

Essa presunção é “ hodiernamente , assaz rebatível , em virtude da “ sexualização “ que perpassa todos os membros da sociedade , sem excluir os mais novos e supostamente mais inocentes “ , na opinião textual de Vera Lúcia Raposo , in Liber Discipulorum , Coimbra Ed. 2003 , pág. 952 .

O legislador faz depender a prática de actos sexuais de relevo de uma vontade esclarecida , consciente , na determinação do “ se “ “ quando “ e dos efeitos do acto .

Seja como for o abuso sexual sobre crianças é , por estas , muito mal tolerado porque não comportam uma estrutura de suporte bastante para com ele lidar , daí que a mentira seja uma realidade, numa larguíssima percentagem , ausente .

A idade , a personalidade da criança e a natureza da agressão fazem divergir os efeitos do abuso sexual de criança para criança , podendo permanecer perturbadas por semanas , condicionando , mais gravemente , o seu comportamento sexual posterior e o seu nível de desenvolvimento , ligando-se a futuros sentimentos de traição , desconfiança , hostilidade , vergonha , culpa , auto-desvalorização , baixa auto-estima , distorção de imagem corporal , transtornos psicológicos “ border –line “ , desenvolvendo , ao nível psiquiátrico puro , “ stress “ póstraumático , depressão , disfunção sexual , quadros dissociativos ou conversivos ( histeria ) , dificuldades de aprendizagem , transtornos de sono , alimentares , obesidade , anorexia , bulimia , ansiedade e fobias .

Há mesmo quem situe o abuso no domínio da “ aberração cósmica” , do irracional no humano “ , sem contudo deixar de reclamar a contenção ante o desejo punitivo das massas , elas próprias potenciadoras de abuso pelos mais diversos modos .

Em lugar de proteger a menor , como sua filha , de qualquer agressão sexual , lhe dedicar afecto e respeito , até pela deficiência física de que é portadora , o arguido abusa dela sexualmente , mantendo , pelo menos –de certo que o Colectivo não pode levar mais longe a materialização das vezes em que tal sucedeu –ao longo dos anos de 1999 a 2004 , 7 vezes cópula completa , trazendo ao acto em causa uma pesada carga de reprovabilidade e de censurabilidade social tanto à face da lei penal como no plano moral e ético .

É certo que o arguido confessou os factos e denotou arrependimento mas isso não lhe retira um muito elevado grau de dolo , de vontade criminosa, manifestada em cada abuso sexual , só relevando a confissão e arrependimento na medida em que se não possa –e não pode - concluir, no dizer de Zipf , que representam “ táctica processual “ , sem deixarem de mitigar a necessidade de emenda cívica de que carece , pelos actos , efeitos e sentimentos revelados , indignos de um pai , repugnando à consciência colectiva , que os não tolera .

O depoimento da ofendida mostrou-se coerente , claro , com fidedignidade , coincidindo no essencial o do arguido , porém , e não obstante o relevo que às declarações das vítimas se atribui , raramente aquelas convivendo sem conflito consigo próprio por via do crime de que são alvo , todavia por a agressão sexual se desencadear longe da vista das pessoas , a confissão e o arrependimento que o arguido manifesta , assumindo a culpa e responsabilidade pela prática do grave delito em causa , justifica uma muito ligeira redução da pena .

O tempo decorrido sobre os factos não funciona como atenuante porque o decurso de 4 anos sobre eles não pode considerar-se muito tempo , além de que eles comportam um tão grande desvalor objectivo-subjectivo que não passam ao limbo do esquecimento comunitário , sem mais , satisfazendo-se com uma penalização meramente simbólica , pela via da atenuação especial ou suspensão da execução da pena.

VIII . De dizer , pois , que a par de um dolo intenso , repetido temporalmente , de um elevado grau de ilicitude , de contrariedade à lei , aferido em função do maior relevo dos interesses juridicamente acautelados e pelo modo de execução dos crimes na pessoa da filha e sentimentos de profundo desprezo denotados , se erguem sentidas necessidades de , pela via da pena , se actuar sobre potenciais delinquentes para revigoramento da lei e , também , sobre o próprio arguido , em vista da interiorização dos maus efeitos do crime , não se pondo de parte a ausência de antecedentes criminais , nos termos do art.º 71.º , do CP , se condena como autor material de 7 crimes de abuso sexual de criança , agravado , p . e p . pelos art.ºs 171.º n.º 2 e 177.º n.º 2 , do CP e 177.º n.º 1 a) , do CP , na pena de 5 anos de prisão , por cada , ou seja em cúmulo , considerando a personalidade do arguido e os factos na sua globalidade , em 8 ( oito) anos de prisão .

De excluir a atenuação especial da pena, nos termos do art.º 72.º , do CP , que pressuporia , porém , um inverificado conjunto de circunstâncias , anteriores , concomitantes ou posteriores ao facto , que reduzissem de forma acentuada a culpa , a ilicitude ou a necessidade da pena , circunstancialismo que não se mostra sobejamente sustentado pela confissão e arrependimento e o decurso do tempo nem sequer comporta qualquer efeito atenuativo .

A imagem global do facto , por esse concurso , em nada sai esbatida em favor do arguido , reconduzida a um facto quase neutral de um ponto de vista penal , tributário de um regime penal especial em caso que não é especial , a não ser pela sua gravidade.

De resto a petição de atenuação especial e subsequente suspensão da execução da pena , para além de , pelo seu evidente infundamento , não revelar a interiorização do facto , não responderia às necessárias necessidades de prevenção geral -art.º 50.º , do CP - ao sentimento de justiça comunitariamente instalado , que ficaria sem compreender essa pena substitutiva .

Nestes termos , revogando-se parcialmente o acórdão recorrido , e alterando-se a qualificação jurídico-penal, se condena como autor material de 7 crimes de abuso sexual de criança , p . e p . pelos art.ºs 171.º n.º 2 e 177.º n.º 1 a) , do CP , na pena de 5 anos de prisão por cada , e , em cúmulo , na pena conjunta de 8 ( oito ) anos de prisão .

Taxa de Justiça : 5 Uc,s e 1/3 de procuradoria .

Lisboa, 25 de Março de 2009

Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral