Portuguese court denies review of trade name, ruling distinct activities prevent consumer confusion despite phonetic similarities.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Court of Justice denied the review request against a lower court decision that rejected an action to annul a trade name. The appellant argued that 'Espírito Santo Participações Financeiras' and 'Sociedade de Mediação Imobiliária' were confusingly similar, while the respondent maintained their distinct activities and geographic scope prevented any likelihood of error. The court held that the global content of the names and the different nature of their business activities ensured no confusion among the average consumer.
Legislator headnote
OfficialDENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO
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[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00002070
[Nº DO DOCUMENTO] SJ200209190022177
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 8255/01
[TEXTO INTEGRAL] S
[TRIBUNAL RECURSO] T REL LISBOA
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3FAD46AC3AF155FC80256C4E004CFDDD?OpenDocument
SUMÁRIO
I - A novidade significa o mesmo que inconfundibilidade e, há-de ser aferida em relação ao conteúdo global daquelas, devendo verificar-se com referência à diligência normal de um homem médio.
II - Ainda que as actividades exercidas, ou a exercer, sejam diferentes, haverá que considerar, sempre, a existência de um elemento comum, predominante, que seja susceptível de confusão.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. "A - Espírito Santo Participações Financeiras (S.G.P.S.), S.A." em 12.07.1999 intentou acção com processo ordinário contra "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª" pedindo que (a) se anule a denominação social "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª", (b) condene a R. a alterar a sua denominação social, retirando a expressão "B" e (c) a condene a abster-se de usar essa expressão seja a que título for.
Invocou que: a denominação social da R. viola anteriores direitos da A. por existir semelhança fonética, tratar-se de sociedades com as mesmas áreas de actividade e geográfica, sendo susceptíveis de confusão; ao conceder à R. a denominação social o RNPC violou o disposto nos art.s 32, 1, 33, 1, 2 e 5 do DL n. 129/98, de 13/05 e art. 260 do Código de Propriedade Industrial:
A R defendeu-se por excepção invocando não ser a acção proposta o meio próprio para pedir a anulação de denominação social e impugnou os fundamentos do pedido por não haver confusão entre as denominações.
Em despacho saneador de 05.12.2000, foram julgadas improcedentes a excepção e a acção, com fundamento, quanto àquela, na tutela conferida pelo n. 4 do art. 35 do DL n. 129/98, e, quanto à ultima, por serem inconfundíveis as denominações, atentas as diferenças de áreas de actividade, de importância económica e financeira, não havendo "qualquer possibilidade de coincidência entre os potenciais visados de uma e outra" sociedades.
A A. recorreu, mas a Relação por acórdão de 22.01.2002, julgando a apelação improcedente, confirmou a sentença recorrida.
Inconformada pede revista, pretendendo que, revogando-se o acórdão recorrido, se anule a firma "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldaª, para o que alegou e concluiu:
"a) A firma da Recorrida "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldaª" é confundível com a firma da Recorrente "A - Espírito Santo Participações Financeiras (S.G.P.S.), S.A.", atento o seu elemento característico e território;
b) O elemento característico da firma da Recorrida «B» constitui imitação e/ou reprodução do elemento característico da firma da Recorrente «A», dado as seis primeiras letras serem iguais tendo apenas a diferenciá-las a letra «A» final;
c) A proximidade fonética e gráfica entre os elementos característicos das duas denominações sociais induz os consumidores em erro ou confusão;
d) O critério principal a atender no juízo sobre a distinção de firmas é o da insusceptibilidade de confusão ou erro;
e) A afinidade ou proximidade das actividades constitui simples critério secundário, a par do tipo de pessoa e do seu domicílio, não determinando, por si só, o juízo sobre a distinção e a susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas;
f) A ser relevante a actividade exercida, há que ter em conta, no caso das SGPS, como sucede com a Recorrente, a actividade económica indirectamente exercida, única que o Decreto-Lei nº 495/88 lhes permite exercer.
g) Além disso, o risco de confusão compreende o risco de associação, conceito que não é uma alternativa ao de confusão, mas serve para definir ou precisar o alcance deste;
h) Ao manter a decisão de 1ªinstância, o douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 10º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais e nos artigos 33º, nº1 e nº 2 e 35º do Decreto-lei nº 129/98;
i) A confusão entre as denominações sociais em causa acarreta prejuízos à boa imagem e prestígio da recorrente e leva a que a sociedade recorrida incorra em actos de concorrência desleal;
j) A denominação social da recorrida provoca no espírito do público consumidor confusão com a sociedade recorrida e os seus serviços.
k) A douta decisão recorrida violou assim o estipulado no artigo 260º do Código de Propriedade Industrial.".
A recorrida alegou pela confirmação do acórdão.
II. As instâncias fixaram como matéria de facto a seguinte:
1- A A. é uma sociedade portuguesa que constitui a holding imobiliária do Grupo Espírito Santo.
2- O pacto social da A. foi publicado no D.R. III série, de 3.4.89, conforme fls. 14 e ss.
3- A sede da A. é em Lisboa.
4- O objecto da A. consiste na aquisição, alienação de participações financeiras em quaisquer sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, a gestão da carteira de títulos pertencentes à sociedade e a prestação de serviços de natureza contabilística, económica e financeira a empresas.
5- A A. tem participação em várias sociedades do ramo imobiliário.
6- A R. tem a sua sede em Lisboa.
7- A R. tem por objecto a actividade comercial em que, por contrato, a sociedade se obriga a conseguir interessados para a compra e venda de bens imobiliários ou para a constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, arrendamento e prestação de serviços conexos (doc. de fls. 46)
8- A R. encontra-se licenciada para o exercício da actividade de mediação imobiliária (fls.63).
9- A A. não se encontra licenciada para o exercício da actividade de mediação mobiliária (fls. 64)
III- A questão a decidir consiste em saber se são confundíeis as firmas ou denominações como indistintamente refere a recorrente.
O actual regime geral das firmas e denominações consta do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) (1), aprovado pelo DL nº 124/98, de 13 de Maio.
A composição das firmas das sociedades comerciais - e das sociedades civis sob forma comercial - deve obedecer as normas previstas no CSC e em legislação especial, sem prejuízo de aplicação das disposições do RNPC que se não revelem incompatíveis com aquela legislação; essas sociedades têm direito ao uso exclusivo da sua firma em todo o território nacional.
A firma das sociedade por quotas deve, nos termos do art. 200º, nº 1 do CSC, ser formada com ou sem sigla (constituída pelas iniciais ou outras letras de um nome ou expressão) pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios (firma-nome) ou por denominação particular (firma-denominação) ou pela reunião de ambos esses elementos (firma mista), mas em qualquer caso concluindo como o aditamento «Limitada» ou "Ld.ª". A firma-denominação ou a firma mista "deve dar a conhecer quanto possível o objecto da sociedade (nº 3 do art.º 10º do CSC).
As sociedades gestoras de participações sociais - abreviadamente designadas por SGPS - (holdings na terminologia anglo-americana), podem constituir-se segundo o tipo de sociedade anónima ou sociedade por quotas, e a sua firma deve conter a menção «sociedade gestora de participações sociais» ou a abreviatura SGPS - art.º s 1º, nº 1 e 2º, nº 1 e 4 do DL nº 495/88, de 30 de Dezembro.
A constituição das firmas e denominações deve obedecer a dois princípios fundamentais: o princípio da verdade e da novidade, consagrados respectivamente nos art.º s 32º e 33º do RNPC e ainda nos n.s 1 a 3 do CSC.
Segundo o princípio da verdade, os elementos componentes de umas e outras devem ser verdadeiros e não induzir em erro quanto à identificação, natureza ou actividade do empresário.
De acordo com o princípio da novidade, relevante no presente caso, as firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, que, quanto às sociedades, abrange todo o território nacional; os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial. - art.º s 33º, nº s 1 e 2, 35º, nº 1 e 37º, nº 2.
Segundo Ferrer Correia (2) a novidade significa o mesmo que inconfundibilidade, há-de ser aferida em relação ao conteúdo global das firmas, devendo verificar-se, com referência à diligência normal de um homem médio, se uma pode ser confundida com a outra, se uma pessoa que tenha em mente o nome de uma e queira dirigir-se a esta, poderá ser induzida em erro por semelhança de nome e dirigir-se, portanto, a outra firma.
Sustenta o mesmo Autor que o princípio da novidade vale ainda para comerciantes de ramos diferentes, porque se para os clientes pode não haver perigo de confusão, este pode continuar a subsistir quanto a terceiros que possam vir a contratar com a empresa, como os bancos e os fornecedores.
O Dr. Carlos Olavo acrescenta uma precisão (3) quando haja apenas um elemento comum, mas predominante, susceptível de confusão: - "Se a firma contiver um elemento prevalente, isto é, um elemento característico que, simultaneamente seja separável, susceptível de protecção em si mesmo e essencial, esse elemento gozará, pois de protecção jurídica. Sendo esse elemento prevalente o que perdura na memória do público, este bem como os fornecedores sempre seriam levados a tomar uma sociedade por outra (confusão) ou a considerar encontrarem-se as duas relacionadas (erro), ainda que as actividades exercidas ou a exercer sejam diferentes".
Tendo em conta estes parâmetros entendemos não haver esse risco de confusão atrás definido, tendo em conta o conteúdo global de cada uma, designando actividades distintas e inconfundíveis: enquanto uma associa ao conhecido nome de um banco a gestão de participações financeiras, outra refere uma actividade de mediação imobiliária.
Também os elementos iniciais são distintos embora com alguma semelhança gráfica e fonética: A, sigla de Espírito Santo Participações, sugere um vocábulo estrangeiro, enquanto B é um nome português de uma conhecida cidade grega, que até nem é considerada de uso exclusivo, por se tratar de um topónimo - art.º 32º, nº 3. Não se revela um elemento predominante destacável na memória do público e confundível com B.
Não se afigura, ainda, que haja o risco de clientes de normal capacidade, atenção e diligência poderem confundir as duas denominações, ou que terceiros contratando com uma a possam tomar pela outra.
Decisão:
- Nega-se a revista.
- Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Dionísio Correia,
Quirino Soares,
Neves Ribeiro.
(1) A este diploma respeitam os preceitos a citar sem outra indicação
(2) Lições de Direito Comercial, Vol. I, ed. 1973, pág. 279.
(3) Propriedade Industrial, ed. 1977, pág. 126.