Legislator Case Law & Legislation
97P695 AI generated

Portuguese Supreme Court rejects appeal for notable proof error and insurmountable contradiction in sentencing reasoning.

Case Number 97P695
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Supreme Court of Justice unanimously rejected the criminal appeal, denying the provision of the lower court's decision. The appellant argued for a notable error in evidence appraisal and an insurmountable contradiction in the reasoning, claiming the defendant acted under the influence of alcohol. The court held that such errors must be evident from the decision text itself and cannot be inferred merely from disagreement with the factual assessment or unproven claims of intoxication.

Legislator headnote

Official

CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO

Keywords

AI generated
notable error in evidence insurmountable contradiction criminal appeal procedure factual assessment review intoxication defense Portuguese criminal law STJ jurisprudence

Cited Legislation

AI generated
Art. 410 n. 2 do CPP

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00035835

[Nº DO DOCUMENTO] SJ199707100006953

[PRIVACIDADE] 1

[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 98/95

[TEXTO INTEGRAL] N

[TRIBUNAL RECURSO] T CR LISBOA

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/33938C2F104AF7CD802568FC003BA2BA?OpenDocument

SUMÁRIO

I - A demonstração de algum dos vícios da sentença previstos no artigo 410 n. 2 do CPP tem de basear-se no texto da decisão (e não em elementos a ele estranhos) e nas regras da experiência comum, sendo que estas, como repetidamente tem sido frisado pelo STJ, só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte inequivocamente a existência de um erro na apreciação da prova.

II - Haverá erro notório na apreciação da prova quando o homem médio, suposto pela ordem jurídica, facilmente se dá conta desse erro mediante a leitura do texto da decisão impugnada.

III - A demonstração deste erro não pode emergir da mera discordância quanto à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida, pois aí o que poderá haver é apenas um erro de julgamento da matéria de facto, insindicável pelo STJ.

IV - A contradição insanável da fundamentação tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto como à contradição na própria matéria de facto.

V - Não ocorre o vício da contradição insanável da fundamentação quando a argumentação do recorrente visa, fundamentalmente, o ataque aos factos não provados, designadamente o ter-se dado como não provado que na noite dos factos tivesse ingerido bebidas alcoólicas e que estivesse sem o domínio da sua vontade racional, sendo manifesto que não se pode concluir pela sua inimputabilidade nesse momento, já que, por um lado, não se provaram os dados de facto de que os peritos médicos faziam depender a consideração de inimputabilidade do arguido, e por outro lado, se provou que este actuou deliberada, livre e conscientemente.