FURTUM USUS EXCLUSÃO DA ILICITUDE REVOGAÇÃO
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OfficialFURTUM USUS EXCLUSÃO DA ILICITUDE REVOGAÇÃO
Full text
[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00001049
[Nº DO DOCUMENTO] SJ198803160394183
[PRIVACIDADE] 1
[REFERENCIA DE PUBLICACAO] BMJ N375 ANO1988 PAG218
[TEXTO INTEGRAL] N
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/308AE675704A8EB5802568FC00393D9A?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Quem se introduz em veiculo automovel alheio contra a vontade e sem autorização do dono, o conduz na via publica e vem a abandona-lo a cerca de 100 metros do local de onde o retirara, comete o crime do artigo 304, n. 1 do Codigo Penal, mas o facto não e punivel se o agente vive em comunhão de habitação com o ofendido.
II - No artigo 304 do Codigo Penal compreendem-se todos os casos em que alguem se serve da viatura sem qualquer direito e, bem assim, aqueles em que o agente a detem para a não usar ou para lhe dar um determinado uso e acaba por utilizar diferentemente a coisa.
III - O n. 7 do artigo 58 do Codigo da Estrada esta tacitamente revogado na parte em que preve e pune os factos incriminados no artigo 304, n. 1, do Codigo Penal, ou seja, não se aplica quando se trata da utilização de automovel ou outro veiculo motorizado.