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047456 AI generated

Portuguese Supreme Court rules that procedural defects in criminal proceedings are not nullified by new evidence or judicial discretion.

Case Number 047456
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Supreme Court of Justice dismissed the appeal regarding a criminal proceeding, affirming that the initial indictment and subsequent investigation are mandatory prerequisites for sentencing. The court held that the sufficiency of evidence in the preparatory phase must be evaluated independently of the trial, and that the prosecution cannot introduce new elements to challenge procedural vices. Consequently, the court ruled that procedural flaws do not automatically invalidate the process if the judge's conviction is based on the existing record.

Legislator headnote

Official

DENÚNCIA INQUÉRITO PRONÚNCIA SENTENÇA MOTIVAÇÃO VÍCIOS DA SENTENÇA SEQUESTRO

Keywords

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criminal procedure procedural vices sufficiency of evidence pronunciation order nullity of process judicial conviction preparatory phase

Cited Legislation

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Art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal
Art. 322.º do Código de Processo Penal

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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00030487

[Nº DO DOCUMENTO] SJ199503220474563

[PRIVACIDADE] 1

[TEXTO INTEGRAL] N

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2DA1D49BBC34FEF0802568FC003B0E38?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Como impulso inicial do processo crime com vista à aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança tem-se como necessária a denúncia do facto à autoridade competente.

II - À denúncia segue-se o inquérito e havendo, após este, indícios suficientes, seguir-se-à a acusação.

III - A suficiência de indícios em sede de inquérito tem de ser vista em função desta fase de natureza preparatória e instrumental relativamente ao julgamento. E em plano semelhante se situa o despacho de pronúncia.

IV - No desenrolar de um dado processo penal pode surgir algo de relativamente diferente ou, digamos, relativamente novo, sem que isso importe a sua nulidade a qualquer nível, tudo fruto da prova que se vai produzindo e da convicção de quem emite juízos de valor sobre os factos.

V - O corpo do n. 2 do artigo 410 do C.P.P. não consente o recurso a outros elementos que não sejam o texto da decisão e as regras da experiência para estabelecer os vícios que, a seguir, enumera, e os recorrentes não podem jogar com os elementos de prova constantes do processo e com as ilações que eles mesmos dela retiram, colocando-se, desse modo, fora do alcance desse número.

VI - A fundamentação da sentença destina-se a revelar o procedimento lógico seguido pelo juiz ao tomar a decisão e também a demonstrar o acerto desta.