Portuguese Supreme Court allows appeal against relator's dismissal by applying analogy to conferment procedure.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Court of Justice allowed an appeal filed by a creditor against a relator's dismissal of their request for conferment. The creditor had incorrectly filed an appeal instead of a formal request for conferment, but argued the error was procedural rather than exceptional. The court ruled that the law permitting correction of such errors applies analogically because the principle of substance over form prevents denying access to justice based on minor procedural mistakes.
Legislator headnote
OfficialDESPACHO DO RELATOR AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA MEIO PROCESSUAL ERRO CORRECÇÃO OFICIOSA
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[Nº CONVENCIONAL] JSTJ000
[Nº DO DOCUMENTO] SJ200801150044436
[PRIVACIDADE] 1
[TEXTO INTEGRAL] S
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2C2ABEAB141C754580257418004DBE50?OpenDocument
SUMÁRIO
1 - Porque não é de natureza excepcional, a norma do artº 688º, nº 5, do CPC, pode ser aplicada analogicamente.
2 – Assim, se a parte que, discordando dum despacho do juiz relator na 2ª instância que a prejudica, tiver agravado em lugar de reclamar para a conferência, poderá o STJ revogar a decisão que ali rejeitou o agravo e ordenar que o requerimento de interposição do recurso prossiga os trâmites legais da reclamação para a conferência, nos termos do artº 700º, nº 3, do CPC.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Na presente acção especial de verificação ulterior de créditos que a Igreja Reformada de Portugal e outros propuseram ao abrigo dos artigos 205º e 207º do CPEREF no Tribunal de Comercio de Vila Nova de Gaia contra os credores da massa falida de AA, foi proferido despacho saneador-sentença que julgando a acção procedente condenou os réus no pedido, isto é, a reconhecer aos autores os créditos e os direitos de retenção que ali se especificam.
A credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral (CEMG – de ora em diante Montepio) apelou, mas, após vários incidentes processuais que não vem ao caso descrever, a Relação julgou o recurso improcedente por acórdão de 27.6.05, confirmando a decisão recorrida (fls 738 e sgs).
O Montepio interpôs recurso de revista, que foi recebido por despacho de 7.7.05 ( fls 769), notificado ao mandatário do recorrente por carta enviada para a Av. Júlio Dinis, 10-..., em Lisboa.
Em 3.11.05, porém, o recorrente apresentou “reclamação por dedução de nulidades” (fls 783), pedindo que fosse declarada a nulidade da notificação do despacho de admissão do recurso de revista proferido em 7.7.05 por não ter sido dirigida para o escritório do seu mandatário judicial, situado na Av. 5 de Outubro, nº ...-5º, em Lisboa, e ordenada, em consequência, a repetição da notificação.
Por decisão de 2.6.06 (fls 909), o relator desatendeu a nulidade arguida.
O Montepio agravou para o STJ – fls 918 – logo especificando que, na eventualidade de se entender que o agravo não é admissível, pretendia então recorrer para o Tribunal Constitucional, a fim de suscitar a inconstitucionalidade da norma do artº 254º, nº 1, do CPC, na interpretação que lhe foi dada no despacho impugnado.
O relator, contudo, não admitiu o recurso, porquanto, disse, “os despachos do relator, como é o caso, são insusceptíveis de ser impugnados por via de recurso” – despacho de 30.6.06, a fls 921.
Inconformado, o Montepio reclamou para o Presidente deste Supremo Tribunal, que, por despacho de 27.10.06 – fls 1012 – decidiu não tomar conhecimento da reclamação e determinar que os autos fossem apresentados ao relator para, se assim o entendesse, converter o requerimento de interposição de recurso, fundado no teor da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em reclamação para a conferência.
Concluso o processo ao relator, este manteve o decidido a fls 921, por continuar “a entender que no caso em apreço não há lugar à remessa dos autos à conferência” – despacho de 29.11.06, a fls 1016.
Nos termos do artº 700º, nº 3, o recorrente reclamou então para a conferência, que por acórdão de 11.6.07 manteve a decisão do relator (de não admissão do recurso).
É deste acórdão que o Montepio interpôs o presente recurso de agravo pedindo que, decretada a sua revogação, se decida, em consequência disso, a conversão do requerimento de recurso de fls 918 em reclamação para a conferência.
Formulou, em resumo, as seguintes conclusões:
1) O artº 688º, nº 5, do CPC, deve ser interpretado analogicamente, por só assim se conseguir uma justa composição do litígio;
2) O acórdão recorrido violou aquela disposição legal e ainda os artºs 20º, nºs 1 e 4, e 202º, nºs 1 e 2, da Constituição, pois tais preceitos deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que o requerimento de recurso de fls 921 deve ser convertido em reclamação para a conferência.
Não houve contra alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Está posta a questão de saber se o juiz relator na 2ª instância deve ou não, oficiosamente, converter em reclamação para a conferência o recurso para o STJ de despacho por ele proferido desatendendo uma nulidade processual arguida por uma das partes. No caso sub judice, concretamente, o despacho que rejeitou a nulidade suscitada é o de 2.6.06 (fls 909); e o que rejeitou o recurso dele interposto – considerando, simultaneamente, não haver lugar à submissão do assunto à conferência – é o de 30.6.06 (fls 921), mantido pelo acórdão recorrido. Vê-se do exposto no ponto I que a Relação, dando razão ao juiz relator, respondeu negativamente à pergunta formulada. E é o acerto dessa resposta o que unicamente interessa agora sindicar. Entende-se que o acórdão recorrido não pode ser mantido, por isso que a resposta que se reputa acertada, face à lei vigente, é positiva, ou seja, oposta à que foi adoptada.
Vejamos brevemente porquê.
Em primeiro lugar, importa salientar que a questão não ficou fechada pela decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a que se fez referência, datada de 27.10.06 (fls 1012), uma vez que, como dela consta, foi então decidido, justamente, não tomar conhecimento da reclamação que recaiu sobre o dito despacho de fls 921, mandando-se apresentar de novo os autos ao juiz relator para o efeito de, caso assim o entendesse, converter ex officio o recurso em reclamação para a conferência de juízes. Isto não significa senão que o referido despacho, confirmado pelo acórdão agora sob recurso, não passou em julgado, mantendo-se em aberto, consequentemente, a questão atrás identificada.
Em segundo lugar, deve dizer-se que o problema se coloca exactamente porque não há qualquer dúvida de que no nosso sistema processual os recursos de agravo em 2ª instância só têm cabimento no que toca a decisões do colectivo de juízes (decisões colegiais), e não do juiz relator; quanto a estas, e com ressalva do disposto no artº 688º, que disciplina outro tipo de reclamações - para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso retido ou indeferido - o modo adequado de reagir é a reclamação para a conferência, sempre que a parte se sinta prejudicada – artº 700º, nº 3.
Ora, bem vistas as coisas, do que se trata na situação ajuizada é de um simples erro sobre o procedimento de impugnação do despacho do relator na 2ª instância: em lugar de pedir a submissão do despacho à conferência, o interessado agravou. Acontece, porém, que no artº 688º, nº 5, a lei adjectiva prevê uma hipótese em tudo paralela à presente: de acordo com este preceito, com efeito, se a parte, em vez de reclamar, impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº 1 do mesmo artigo, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.
E não se vê que diferença substancial exista entre o caso legalmente previsto e o caso agora em análise, pois ali, em lugar de se reclamar para o presidente do tribunal ad quem, recorre-se, e aqui, em lugar de se reclamar para a conferência de juízes, recorre-se também. Nenhuma razão séria se vislumbra, deste modo, para não aplicar analogicamente a norma do citado artº 688º, nº 5, ao caso ajuizado. Por um lado porque existe efectivamente analogia, ou seja, procedem no caso omisso (que é o presente) as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei - artº 10º, nº 2, do Código Civil.
Por outro lado porque, como se observa no acórdão deste Supremo Tribunal de 16.2.06 (Pº 06B346), a norma em causa não se apresenta como excepcional – e por isso insusceptível de aplicação analógica, nos termos do artº 11º - antes como a concretização de um princípio geral, que aflora noutros preceitos da lei adjectiva. É o caso do artº 199º, nº 1, nos termos do qual o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei; e é ainda o caso previsto nos artºs 687º, nº 3, 2ª parte, e 702º, donde se retira que o erro na espécie de recurso não é motivo legal de indeferimento, antes se impondo ao relator o dever de mandar seguir os termos do recurso que considere apropriado.
O princípio geral que subjaz a estes textos legais é o da prevalência do fundo sobre a forma, nas várias dimensões que comporta, nomeadamente a de evitar que por razões de puro procedimento (meramente formais) se negue à parte que inequivocamente manifestou vontade de ver reapreciado o mérito duma decisão judicial que a prejudica o direito de a ver sindicada por uma entidade diversa da que a proferiu, quando estejam reunidos todos os outros pressupostos legais para o efeito, assim dando simultaneamente efectiva consistência prática ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva que se consagra no artº 20º da Constituição.
Procedem, desta forma, as conclusões da minuta.
III. Nos termos expostos dá-se provimento ao agravo, revoga-se o acórdão recorrido e ordena-se que o requerimento de interposição de recurso de fls 918 prossiga os trâmites legais da reclamação para a conferência a que alude o artº 700º, nº 3, do CPC.
Sem custas, dado que os agravados não deram causa, não aderiram e não acompanharam a decisão recorrida, encontrando-se, por isso, isentos das custas por que seriam responsáveis enquanto vencidos, de harmonia com a regra geral do artº 446º, nºs 1 e 2, do CPC.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2008
Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira