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02A3009 AI generated

Portuguese court denies nationality acquisition to foreigner married to Portuguese citizen due to lack of objective ties.

Case Number 02A3009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Supreme Court of Justice dismissed a review appeal filed by a Pakistani national who sought Portuguese citizenship solely through marriage to a Portuguese citizen. The applicant argued that daily cohabitation and family ties established effective integration, while the court emphasized the need for objective proof of such a connection. The court ruled that the statutory requirements for nationality acquisition were not violated by the Constitution, as the law correctly denied the status due to insufficient evidence of effective ties to the Portuguese community.

Legislator headnote

Official

AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE REQUISITOS OBJECTIVOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Keywords

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Portuguese nationality acquisition marriage to national effective ties requirement constitutional rights violation administrative act review foreigner integration objective evidence standard

Cited Legislation

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Lei da Nacionalidade L 37/81, de 3/10, com a redacção dada pela L 25/94, de 19/8
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa DL 322/82, de 12/8, com as alterações introduzidas pelo DL 253/94, de 20/10
Artigo 15 da Constituição da República Portuguesa
Artigo 26 da Constituição da República Portuguesa
Artigo 67 da Constituição da República Portuguesa
Artigo 268, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
art.º 67º da Constituição
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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ000

[Nº DO DOCUMENTO] SJ200210240030096

[PRIVACIDADE] 1

[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 10108/01

[TEXTO INTEGRAL] S

[TRIBUNAL RECURSO] T REL LISBOA

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2466BBDFBCFE5D0180256CD2003EC2D4?OpenDocument

SUMÁRIO

I - O simples facto de o requerente da nacionalidade portuguesa, como cidadão estrangeiro, ter contraído casamento com uma cidadã portuguesa não lhe confere o direito à aquisição do "status" de nacional português.

II - Torna-se necessário para tal deliberatum a prova de elementos objectivos que permitam concluir pela ligação efectiva do requerente à comunidade nacional portuguesa.

III - A Lei da Nacionalidade L 37/81 de 3/10, com a redacção dada pela L 25/94 de 19/8) bem como o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo DL 322/82 de 12/8, com as alterações introduzidas pelo DL 253/94 de 20/10, ao estabelecerem limites à aquisição da nacionalidade portuguesa, não violam os arts 15º, 26º, 67º e 268º n.3 da Constituição da República Portuguesa.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Ex.mo Magistrado do M.ºP.º propôs em 2/10/01, no Tribunal da Relação de Lisboa, acção com processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra A, natural do Paquistão e actualmente residindo em Portugal, casado com a nacional portuguesa B, com fundamento em que aquele nacional paquistanês, embora tendo contraído casamento com a aludida B, não comprovou ter uma ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa.

O requerido, em contestação, sustentou a existência de tal ligação, concluindo pela improcedência da oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa que previamente requerera, em 11/10/00, na 3ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

Aquele Tribunal proferiu acórdão que julgou procedente a oposição.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, processado como revista, pelo mencionado cidadão paquistanês, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - O recorrente convive diariamente com a língua e a realidade social portuguesa, uma vez que diariamente convive com portugueses, e, sendo casado com uma portuguesa, já criou laços de afinidade com os familiares da mesma;

2ª - Da atribuição da nacionalidade portuguesa ao recorrente não advêm quaisquer consequências nefastas para o interesse nacional;

3ª - O recorrente é completamente auto suficiente e goza de estabilidade sócio - económica;

4ª - Reúne todas as condições para ser considerado um cidadão digno, podendo ser visto como um exemplo de integração, quer a nível pessoal, profissional e social;

5ª - Resulta, assim, claramente, que estão preenchidos os requisitos da al. a) do art.º 9º da Lei n.º 37/81, de 3/10, na actual redacção;

6ª - É esta a única conclusão a que se pode chegar se seguirmos um critério objectivo na definição do conceito indeterminado "ligação efectiva à comunidade nacional";

7ª - Ainda, os argumentos invocados na oposição violam o preceituado nos art.ºs 268º, n.º 3, da C.R.P., 124º e 125º do C.P.A., uma vez que recorrem a critérios subjectivos na definição do relacionamento entre a Administração e os cidadãos, o que gera arbitrariedades, não se coadunando com o estatuído no art.º 26º da C.R.P., pois põem em causa o fundamental direito à nacionalidade portuguesa, bem como o constante do art.º 67º da C.R.P., onde se consagra o princípio da unidade familiar, consubstanciado também na unidade da nacionalidade familiar;

8ª - Conclui pelo reconhecimento do direito que afirma que lhe assiste de adquirir a nacionalidade portuguesa.

Em contra alegações, o Ex.mo Magistrado do M.ºP.º pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete por imposição do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração.

E também quanto ao decidido no tocante à matéria de direito, ou seja, quanto à aplicação das normas jurídicas respeitantes à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade aos aludidos factos assentes, que não incluem elementos objectivos suficientes para determinarem a conclusão da existência de ligação efectiva do recorrente à comunidade nacional portuguesa, se entende ser de concordar inteiramente com o acórdão recorrido, quer com os respectivos fundamentos, elaborados claramente de harmonia com um critério objectivo em relação ao conceito de "ligação efectiva à comunidade nacional" e sem qualquer forma de arbitrariedade, quer com o nele decidido, para ele consequentemente se remetendo nos termos dos art.ºs 726º e 713º, citados (este último, agora, nos termos do seu n.º 5).

Acrescentar-se-á apenas, por um lado, que inexiste qualquer violação a dispositivos do C.P.A., que nem sequer é aplicável à hipótese dos autos, visto que é o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Dec. - Lei n.º 322/82, de 12/8, com as alterações introduzidas pelo Dec. - Lei n.º 253/94, de 20/10), que expressamente regula os termos da presente espécie processual, nos seus art.ºs 22º, n.º 3, a 28º, e 38º, remetendo de forma directa, em tudo o que aí não se encontre regulado, no art.º 28º, para o Cód. Proc. Civil, sem intermediação do C.P.A.; por outro lado, igualmente não se descortina qualquer violação, pela legislação ordinária aplicada pelo acórdão recorrido (Lei da Nacionalidade, consistente na Lei n.º 37/81, de 3/10, na redacção dada pela Lei n.º 25/94, de 19/8, e citado Regulamento), de princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente nos dispositivos invocados pelo recorrente.

Com efeito, o art.º 268º, n.º 3, da C.R.P., exige que os actos administrativos tenham fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos; mas a legislação ordinária aplicada pelo acórdão recorrido também não dispensa tal fundamentação, que aliás consta do mesmo acórdão.

O art.º 26º da mesma Constituição enumera diversos direitos pessoais, entre eles o direito à cidadania, mas não a uma determinada nacionalidade, a conceder incondicionalmente. O que nessa medida estabelece é o respeito pelos direitos da pessoa enquanto cidadã, nacional de certo país ou mesmo apátrida, aliás em harmonia com o disposto no seu art.º 15º em relação a estrangeiros ou a apátridas residentes em Portugal. Mas em nada as disposições legais ordinárias invocadas no acórdão recorrido violam aquele art.º 26º, coisa que também não é feita pelo dito acórdão, que não nega ao recorrente os direitos de cidadania que lhe assistem. Limita-se o acórdão recorrido a negar ao recorrente o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, essencialmente perante a escassez de elementos objectivos que possam comprovar a existência da indicada ligação efectiva; e tal não é proibido pela Constituição, que, ela própria, no seu art.º 4º atribui à lei ordinária capacidade para reconhecer ou atribuir a nacionalidade portuguesa. Assim, aplicando a legislação ordinária que estabelece as condições dessa atribuição, não podia senão o acórdão recorrido negá-la ao recorrente por falta de prova da verificação de tais condições.

Finalmente, o art.º 67º da Constituição da República apenas indica os encargos do Estado Português no sentido da protecção da família; não lhe impõe a concessão da nacionalidade portuguesa a todos os membros desta só pelo facto de algum ou alguns dos seus membros já dela beneficiarem, sendo sempre necessária a verificação das condições fixadas pela lei ordinária. Assim, também este artigo não se mostra violado pela legislação ordinária aplicada pelo acórdão recorrido, nem, consequentemente, por este.

Daqui resulta a improcedência de todas as conclusões das alegações do recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Outubro de 2002

Silva Salazar,

Ponce de Leão,

Afonso Correia.