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09B0647 AI generated

Portuguese Supreme Court dismisses appeal regarding child custody measure due to lack of strict legality review.

Case Number 09B0647
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Supreme Court of Justice rejected an appeal challenging a trust measure for a minor intended for future adoption. The appellant argued the lower court erred in applying the measure, but the court found the appeal focused on convenience and opportunity rather than strict legality. Consequently, the court dismissed the appeal because such matters fall outside the Supreme Court's jurisdiction for voluntary jurisdiction resolutions.

Legislator headnote

Official

MENORES JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

Keywords

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voluntary jurisdiction strict legality convenience and opportunity minor protection adoption trust measure Supreme Court jurisdiction inadmissible appeal

Cited Legislation

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Art. 1411(2) Civil Code
Art. 688(5) Civil Code

Cited Case Law

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Acórdão do STA de 25.02.98 (Cons. Mário Torres)
Como se entendeu no Acórdão do STA de 25.02.98 (Cons. Mário Torres):
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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ000

[Nº DO DOCUMENTO] SJ200906250006472

[PRIVACIDADE] 1

[TEXTO INTEGRAL] S

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2149D45827A4A5B0802575E0003B53AF?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, em sede de jurisdição voluntária, não é admissível recurso para o STJ.

II – Não é possível a convolação de uma reclamação para o Presidente, em reclamação para a conferência.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio recorrer da decisão do Tribunal da Relação que confirmou a aplicação ao menor BB, seu neto, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.

Foram ouvidos a recorrente e o Mº Pº sobre a possibilidade de não se conhecer do recurso, tendo a primeira sustentado a possibilidade do mesmo, por nele se tratarem de questões de legalidade estrita, enquanto o segundo defendeu que aí apenas se questionava a oportunidade e conveniência da decisão, pelo que não era admissível o presente recurso para o STJ.

A fls. 774 e 774 verso, o relator dos autos proferiu despacho, em que se entendeu o seguinte:

“Efectivamente, o artº 1411º nº 2 do C. P. Civil, na redacção aqui aplicável, estabelece que das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, em sede de jurisdição voluntária, não é admissível recurso para o STJ – cfr. por todos o Ac. deste STJ de 28.02.08 ((www.stj. 7B4681) - . Ou seja, pode o Supremo apenas ver da legalidade estrita de tais resoluções.

Acontece que das 33 conclusões do recurso, as conclusões 1 e 5 a 33 versam questões sobre a conveniência e oportunidade da medida em causa.

Em relação à conclusão 3 – a questão de saber se a contradição entre a admissão de recurso pelo Tribunal da Relação e o seu não conhecimento por este STJ viola o princípio constitucional da confiança - , é manifesto que assim não acontece, dados estarmos perante um regime legal que não surpreende a parte, por o desconhecimento da lei a ninguém dever aproveitar.

Quanto à omissão de pronúncia – conclusão 4 – o problema coloca-se de forma inversa. Primeiro sabe-se se há ou não recurso, para, depois, não o havendo, arguir a nulidade junto do tribunal que a terá cometido e só perante ele.

Finalmente, a questão posta pela recorrente de, em alternativa e por antecipação, recorrer para o Tribunal Constitucional é extemporânea, só devendo ser posta no momento oportuno.

Termos em que se não admite o recurso.”

Deste despacho reclamou a recorrente para o Presidente deste STJ, requerendo que fosse tomado conhecimento do recurso.

O Exmo Presidente, por despacho de fls. 802, foi de entendimento que a questão não era da sua competência, mas sim da conferência, a quem dela competiria conhecer.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

1 Coloca-se o problema da admissibilidade da convolação duma reclamação para o Presidente em reclamação para a conferência.

Tem sido entendimento de parte da jurisprudência deste Tribunal o de que essa convolação é possível. E, com efeito, tendo em conta o princípio do aproveitamento dos actos processuais e o disposto no artº 688º nº 5 do C. P. Civil – reforma de 1995/1996 – que, para o caso de se ter interposto recurso do despacho de não admissão do recurso, determina a convolação daquele recurso em reclamação para o presidente do tribunal ad quem, pareceria que existiria na hipótese em apreço a mesma razão de decidir.

No entanto, tratam-se de duas situações diferentes.

A reclamação para o presidente do tribunal superior do não recebimento do recurso pode ser considerada uma reclamação atípica, que apesar de tradicionalmente se chamar “reclamação” é um verdadeiro recurso, ou seja, que é decidida por um órgão hierarquicamente diferenciado do autor da decisão (para além de que, anteriormente, se chamava recurso de queixa). Já a reclamação para a conferência dos despachos do relator é doutrinalmente uma verdadeira reclamação, pois de nada mais se trata do que pedir uma versão definitiva da decisão.

E a diferente natureza jurídica destas duas figuras levará a dois diferentes regimes jurídicos.

Como se entendeu no Acórdão do STA de 25.02.98 (Cons. Mário Torres):

“no caso de contra o despacho do relator que não admita ou retenha o recurso se interpor recurso de agravo, em vez do “recurso” denominado “reclamação para o presidente do tribunal ad quem”, estamos perante erro na espécie de recurso; no caso de contra os restantes despachos do relator se interpor recurso de agravo em vez de reclamação para a conferência, estamos perante um recurso interposto de decisão que o não admite; assim na primeira hipótese a solução será a de se mandarem seguir os termos próprios daquela reclamação e na segunda hipótese a solução não poderá deixar de ser a de indeferimento do requerimento de interposição do recurso (sublinhado nosso)”

No caso em apreço é de aplicar esta doutrina: A requerente não recorreu da decisão, mas quis uma sua alteração hierarquicamente diferenciada, que também terá uma natureza de recurso e não de prolação da decisão definitiva nos termos atrás consignados.

Termos em que o seu requerimento terá de ser indeferido.

2 Mas ainda que assim não se entendesse, como se entende, sempre se dirá, quanto ao fundo da questão, que não se vê razão para alterar a decisão sob reclamação, uma vez que, das conclusões do recurso retira-se que não seria possível a este Supremo apreciar as questões que lhe são colocadas sem ter de averiguar da conveniência ou da oportunidade da medida em apreço. O que lhe é vedado.

Termos em que acordam em não admitir a presente reclamação.

Lisboa, 25 de Junho de 2009

Bettencourt de Faria (Relator)

Pereira da Silva

Rodrigues dos Santos