Legislator Case Law & Legislation
06A2023 AI generated

Portuguese court dismisses appeal; bill signatures on back do not meet formal bill of exchange guarantee requirements.

Case Number 06A2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Supreme Court of Justice denied the appellant's request to proceed with execution against secondary debtors based on signatures found on the reverse of bill of exchange titles. The court held that these signatures, lacking specific wording and placed on the back, failed to satisfy the strict formal requirements for a guarantee under Article 31 of the Negotiable Instruments Law. Consequently, the declaration of illegitimacy against the secondary debtors was upheld, and the appeal was rejected.

Legislator headnote

Official

LETRA DE CÂMBIO AVAL TÍTULO EXECUTIVO PRINCÍPIO DA LITERALIDADE AVALISTA LEGITIMIDADE

Keywords

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bill of exchange guarantee principle of literality formal requirements secondary debtors negotiable instruments law illegitimacy declaration reverse signature

Cited Legislation

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Art. 31º da LULL
I - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa, exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente e é assinado pelo dador, podendo considerar-se dado pela simples assinatura na face anterior da letra - art. 31.º da LULL.
Art. 820.º, n.º 1 do CPC
III - Não havendo aval, que seria a fonte e medida da obrigação dos executados como devedores cambiários, a declaração da sua ilegitimidade impunha-se e é de manter - arts. 820.º, n.º 1, 812.º, n.º 2, al.b), 45.º e 55.º, todos do CPC.
Art. 812.º, n.º 2, al. b) do CPC
Art. 45.º do CPC
Art. 55.º do CPC

Cited Case Law

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Ac. STJ de 3/7/2000, CJ/STJ VIII-II-139
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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ000

[Nº DO DOCUMENTO] SJ200610240020231

[PRIVACIDADE] 1

[TEXTO INTEGRAL] S

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1D2791FEC3CB73C080257292003BACEB?OpenDocument

SUMÁRIO

I - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa, exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente e é assinado pelo dador, podendo considerar-se dado pela simples assinatura na face anterior da letra - art. 31.º da LULL.

II - Relevando aqui essencialmente os efeitos do princípio da literalidade, tem de concluir-se que as letras utilizadas como títulos executivos não reflectem a dação de qualquer aval, pois que as assinaturas que agora se atribuem aos executados - feitas no dorso dos títulos e sem qualquer menção da qualidade dos sujeitos ou do seu fim - não satisfazem os requisitos formais fixados no citado art. 31.º, não podendo recorrer-se a elementos exteriores ao título, elementos que, de resto, os autos não ofereciam.

III - Não havendo aval, que seria a fonte e medida da obrigação dos executados como devedores cambiários, a declaração da sua ilegitimidade impunha-se e é de manter - arts. 820.º, n.º 1, 812.º, n.º 2, al.b), 45.º e 55.º, todos do CPC. *

* Sumário elaborado pelo Relator.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "Empresa-A" instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra "Empresa-B", como "devedora principal", e contra AA e BB, como "devedores subsidiários".

Servem de base à execução 27 letras de câmbio em que figura como sacadora a Exequente, como aceitante a Executada sociedade, constando ainda do dorso ou verso de cada uma das letras duas assinaturas, sendo uma ilegível e outra em que se lê "AA", bem como um carimbo com a expressão "Sem despesas".

Os Executados foram citados, não foi deduzida oposição, efectuaram-se as penhoras requeridas e, presente o processo ao juiz, foi proferido despacho em que se absolveram da instância, por ilegitimidade, os Executados AA e BB, com o prosseguimento da execução apenas contra a "Empresa-B".

A Exequente impugnou a decisão, mas a Relação negou provimento ao agravo.

Agrava novamente a Exequente, insistindo no prosseguimento da acção executiva contra os ditos Executados.

Para tanto, do que submeteu à epígrafe "conclusões", pode extrair-se a seguinte síntese útil:

- Os Executados não deduziram oposição à execução nem às penhoras, pelo que o Tribunal devia aplicar o efeito cominatório previsto no art. 484º-1 CPC, dando por confessados os factos articulados pela exequente;

- Os Executados sempre reconheceram a obrigação;

- As letras dadas à execução ficaram em poder da aceitante, não entrando em circulação, encontrando-se dentro das relações imediatas, exercendo a função de simples garantia do crédito;

- O próprio executado BB, na carta em que enviou as letras à exequente, escreveu livre e expressamente que as letras eram avalizadas pelos sócios AA e BB, a favor da aceitante;

- Está demonstrada a situação da aceitante e dos avalistas no momento da oposição das respectivas assinaturas, razão pela qual devem os executados ser considerados partes legítimas.

Violaram-se os arts. 466º-1, 484º-1, 864º-3 e 31º da LULL.

Não foi oferecida resposta.

2. - A questão colocada no recurso consiste em saber se a acção executiva pode prosseguir contra os Executados AA e BB por, enquanto avalistas das letras oferecidas como títulos executivos, serem os detentores da respectiva legitimidade passiva.

3. - Vem assente a seguinte factualidade:

- Foram dadas à execução 27 letras de câmbio, no valor de € 1 191,68 cada uma, emitidas em 15/3/2002 e com vencimento, sucessivamente, no dia 15 de cada mês, com início em 15/02/03 e termo em 15/5/05, exceptuando-se 15/01/04;

- De tais letras consta como sacador a Exequente, sacada e aceitante a executada "Empresa-B", e, bem assim, constam do dorso (face posterior) das referidas letras duas assinaturas, sendo uma ilegível e outra de AA e bem assim um carimbo com a expressão "Sem Despesas";

- No requerimento executivo, sob a quadrícula 10 (Exposição de factos) do Anexo C4, assinala-se o quadrado 02 (constam exclusivamente do título executivo) e, sob o quadrado 04 firma-se «Tanto as letras de câmbio vencidas como as vincendas resultam de uma só e única obrigação fundamental (sentença condenatória), a qual foi dividida nas várias prestações representadas pelos títulos de crédito, aqui dados à execução».

4. - Mérito do recurso.

4. 1. - Invoca a Exequente, em primeiro lugar, a aplicação subsidiária do processo civil declaratório - art. 466º-1 CPC - para concluir que o Tribunal devia aplicar o efeito cominatório previsto no art. 484º-1, dando por confessados os factos por si articulados.

A questão, assim colocada, não faz qualquer sentido pois que, como deve reconhecer a Recorrente, limitou-se a preencher impressos em que até indicou a responsabilidade dos Executados AA e BB como de "devedor subsidiário", quando, ao que sustenta nos recursos que interpôs, os executou como avalistas das letras - e, como tais, sujeitos de obrigação autónoma, directamente emergente do título cambiário, ainda que formalmente dependente da do avalizado, mas não subsidiária da deste, antes solidária (o aval não é uma fiança), apesar da acessoriedade (art. 47º da LULL) -, remetendo "exclusivamente" para o conteúdo dos títulos, a que acrescentou apenas a indicação da razão por que pretendia a cobrança coerciva de letras ainda não vencidas - corresponderem todas a prestações de uma única dívida.

Ora, nada que tenha sido inscrito nos impressos que integram o requerimento executivo e nos títulos deixou de ser considerado e tido por assente nos seus precisos termos.

O problema existe apenas devido ao que lá não está, ao que não foi alegado, senão na fase de recurso.

4. 2. - Como a Recorrente pressupõe a obrigação dos Executados AA e BB emerge do aval por eles prestado, a favor da aceitante, nas letras que servem de títulos executivos.

Tratar-se-á de o pagamento das letras ser garantido pelos avales daqueles Executados, nos termos previstos no art. 30º da LULL.

Assim sendo, a obrigação desses Executados é a que resulta da figura jurídica cambiária do aval, ou seja, é uma obrigação de natureza cambiária, incorporada no título, dele directamente emergente e, como tal, sujeita ao regime cambiário.

Como garantia de natureza especificamente cambiária, o aval não garante a obrigação subjacente se o portador do título não recorrer a esta relação, invocando-a em juízo.

O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa, exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente e é assinado pelo dador, podendo considerar-se dado pela simples assinatura na face anterior da letra - art. 31º LU.

Daquele regime jurídico resultam, como é sabido, características distintivas das respectivas obrigações relativamente às decorrentes dos demais negócios jurídicos das quais avultam: - a incorporação da obrigação no título, constituindo uma unidade autónoma; a literalidade, segundo a qual o título se define pelos exactos termos que dele constem, aferindo-se a existência e validade da obrigação pelos factos reconhecíveis através do próprio texto do título, pela sua simples inspecção; - a abstracção da obrigação, cuja existência e validade prescinde da causa que lhe deu origem, da obrigação fundamental; - a autonomia do direito do portador legítimo do título cambiário, considerado credor originário; e, - a independência recíproca das obrigações incorporadas no título (cfr. FERRER CORREIA, "Lições de Direito Comercial - Reprint", 433 e ss.).

Relevando aqui essencialmente os efeitos do princípio da literalidade, tem de convir-se que as letras utilizadas como títulos executivos não reflectem a dação de qualquer aval, pois que as assinaturas que agora se atribuem aos Executados - feitas no dorso dos títulos e sem qualquer menção da qualidade dos sujeitos ou do seu fim - não satisfazem os requisitos formais fixados no art. 31º citado.

E não vale argumentar, como agora vem fazer a Agravante, com a circunstância de as letras estarem no domínio das relações imediatas, nunca terem entrado em circulação, nem de os Executados não terem deduzido oposição ou negarem a obrigação.

É que, insiste-se, a fonte da obrigação seria o aval, e apenas ele, e, por isso, de natureza puramente cambiária.

Consequentemente, resultando a obrigação de título cambiário, aplicando-se-lhe de pleno os mencionados princípios da literalidade e abstracção, "não encontra correspondência na convenção extra-cartular", onde se terá constituído uma obrigação (a causal ou fundamental) que pode coexistir com a emergente do título, pois não se extinguiu com a sua emissão, mantendo aquela vida própria e independente relação causal.

Estando em causa apenas a relação cambiária definida pelo aval, ela é, mesmo nas relações imediatas, literal e abstracta, sem prejuízo de, existindo tal relação entre os sujeitos intervenientes no título, poder ser invocada a relação subjacente ou causal para "fundar excepções que funcionem como uma contra-pretensão, compensando-a ou anulando-a" (Ac. STJ de 3/7/2000, CJ/STJ VIII-II-139).

Não sendo este o caso, como não é, apesar de as letras estarem no âmbito daquelas relações imediatas, na apreciação da existência do aval ou da obrigação do avalista não pode recorrer-se a elementos exteriores ao título, elementos que, de resto, os autos não ofereciam.

4. 3. - Não havendo aval, que seria a fonte e medida da obrigação dos Executados como devedores cambiários, a declaração da sua ilegitimidade impunha-se e é de manter - arts. 820º-1, 812º-2-b), 45ºe 55º, todos do CPC.

5. - Decisão.

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

- Negar provimento ao agravo;

- Manter a decisão impugnada; e,

- Condenar a Agravante nas custas.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006

Alves Velho (Relator)

Moreira Camilo

Urbano Dias