CASA DA MORADA DE FAMILIA ALIENAÇÃO
Legislator summary
AI generatedCASA DA MORADA DE FAMILIA ALIENAÇÃO
Legislator headnote
OfficialCASA DA MORADA DE FAMILIA ALIENAÇÃO
Full text
[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00001064
[Nº DO DOCUMENTO] SJ198805100760162
[PRIVACIDADE] 1
[REFERENCIA DE PUBLICACAO] BMJ N377 ANO1988 PAG506
[TEXTO INTEGRAL] N
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1BBE02555A042E00802568FC00393DCA?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O interesse que a disposição do n. 2, do artigo 1682-A, do Codigo Civil, pretende proteger não e ja o interesse na conservação da casa de familia no patrimonio dos conjuges ou de um so deles, mas o interesse na manutenção da residencia de familia, pelo que sendo o regime do casamento o de separação, aquilo que se tem em vista evita e que o conjuge a quem exclusivamente pertence a casa de morada da familia disponha dela, forçando o outro conjuge a abandona-la.
II - Desta forma, ao conjuge que não deu o consentimento, so e licito exercer o direito de anulação que o artigo 1687 lhe confere, quando o acto praticado pelo outro põe em risco a subsistencia de habitação da familia na casa que de tal acto foi objecto, ou quando do acto possa resultar ver-se o conjuge não proprietario da casa forçado a sair dela, o que nunca acontecera se a casa, muito embora haja sido morada da familia, deixou de o ser.