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PENSÃO DE INVALIDEZ PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS ACUMULAÇÃO DE PENSÕES DIREITO A PENSÃO OPÇÃO

Case Number 035153
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome NEGA PROVIMENTO.

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PENSÃO DE INVALIDEZ PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS ACUMULAÇÃO DE PENSÕES DIREITO A PENSÃO OPÇÃO

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PENSÃO DE INVALIDEZ PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS ACUMULAÇÃO DE PENSÕES DIREITO A PENSÃO OPÇÃO

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Full text

[AREA TEMATICA 1] DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.

[LEGISLACAO NACIONAL] LPTA85 ART30 ART31. DL 404/82 DE 1982/02/24 NA REDACÇÃO DO DL 266/88 DE 1988/07/28 ART9 N8. CCIV66 ART224 ART230. EA72 ART67.

[ANO DA PUBLICACAO] 95

[DATA DE ENTRADA] 06/23/1994

[Nº CONVENCIONAL] JSTA00043366

[Nº DO DOCUMENTO] SA119950131035153

[OBJECTO] SENT TAC LISBOA.

[PRIVACIDADE] 01

[RECORRENTE] DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD

[RECORRIDO 1] FERREIRA , DURVAL

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/F918960F7CB35B99802568FC00393D43?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Estabelecendo o n. 8 do art. 9 do DL 404/82 de 24/9 na redacção do art. 1 do DL 266/88 de 28/7 a inacumulatividade da pensão por serviços excepcionais e relevantes com a pensão por invalidez e a possibilidade de o interessado optar por uma delas, tal opção uma vez feita não é irrevogável podendo não ser definitiva.

II - Alterados os pressupostos em que se baseou a formação de vontade pela opção por acto não imputável ao interessado e não sendo previsível essa alteração, manifestando este o interesse em optar pela pensão antes preterida, por via daquela alteração deve a Caixa Nacional das Pensões apreciar os fundamentos invocados e decidir de harmonia com a adequação dos mesmos à situação criada

III - Limitando-se a Caixa Nacional de Pensões a descrever os montantes das pensões em opção para efeitos de o interessado se determinar e expressando como consequência da opção o recebimento apenas da pensão optada silenciando outras consequências ou efeitos, e condicionando na resposta o beneficiário, a sua opção,

à manutenção da possibilidade de trabalhar, e a nova opção, logo que sejam alterados os cálculos, é evidente a condicionalidade da opção e portanto a sua não definitividade, sobretudo se a Caixa, ao receber a resposta, não advertir o interessado da inadmissibilidade da condição e da impossibilidade de nova opção, que aliás os textos legais não estabelecem.