Portuguese court holds six-year delay in labor process reasonable due to execution phase complexities and notification difficulties.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Administrative Court of Portugal dismissed the claim for compensation regarding a six-year delay in a labor process. The court found the delay reasonable because the execution phase required complex asset seizures and multiple notification attempts that failed initially. Consequently, the court ruled that the total duration, split between declarative and execution phases, met the standard for a reasonable time under the circumstances.
Legislator headnote
OfficialACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ATRASO NA JUSTIÇA VIOLAÇÃO DIREITO A DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOAVEL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00071434
[Nº DO DOCUMENTO] SA1202204070429/17
[RECORRENTE] Z........
[RECORRIDO 1] ESTADO PORTUGUÊS
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/F81306BA57B01C2980258823007FE2EB?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Num processo laboral constituído por duas fases (a declarativa com uma única instância e a executiva) - que sofreu uma prolação no tempo devido a dificuldades na realização de penhoras requeridas, e também na dificuldade de realização da citação e das notificações, sobretudo da Executada e contitulares do quinhão hereditário, que vieram devolvidas, com solicitação do Tribunal de cartas precatórias para realização - o prazo global de seis anos é razoável.
II - Numa abordagem em abstrato, para um processo de complexidade normal, e sem ocorrências especiais, numa só instância, seria adequado o prazo de três anos, mas com uma fase executiva, com necessidades de nomeação de diversos bens à penhora e dificuldades de notificações deveria o mesmo ser decidido em prazo máximo de seis anos, três anos para cada fase.
III - A fase executiva pela sua própria natureza está dependente da existência de bens na executada e nomeadamente o momento em que os mesmos são indicados circunstâncias que ocorreram de forma evidente no processo aqui em causa.
IV - O princípio da colaboração não significa nem substituição nem a detenção de iniciativas que competem à parte e não ao Tribunal.