Land reform compensation for lost rent must reflect hypothetical future rents, not just initial rates or maximum tables.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Administrative Court dismissed the appeal regarding land reform compensation for lost rent on rural properties. The court held that compensation must be calculated based on the rents that would have been due had the lease remained in force, rather than using the initial rent or automatic maximum tables. This approach ensures the indemnity reflects the actual economic value of the property during the period of deprivation.
Legislator headnote
OfficialREFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO POR RENDAS NÃO RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO ARRENDADO.
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[AREA TEMATICA 1] DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
[LEGISLACAO NACIONAL] DL 199/88 DE 1988/05/31 ART14 N4. L 76/77 DE 1977/09/29 ART10. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2 N4.
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STAPLENO PROC45559/02 DE 2004/10/13.; AC STAPLENO PROC339/02 DE 2004/06/02.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STA PROC44146 DE 1999/11/23.; AC STAPLENO PROC47391 DE 2004/01/28.; AC STA PROC48085 DE 2003/06/18.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/03/21.; AC STA PROC46298 DE 2001/03/13.; AC STAPLENO PROC44145 DE 2001/01/16 IN AP-DR DE 2003/02/27 PAG43.; AC STAPLENO PROC44144 IN BMJ N498 PAG66.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18 IN AP-DR DE 2002/10/14. PAG329.; AC STA PROC43044 DE 1998/11/17 IN AP-DR DE 2002/06/06 PAG7128.
[DATA DE ENTRADA] 10/23/2002
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00061469
[Nº DO DOCUMENTO] SAP20041109046547
[OBJECTO] AC SUBSECÇÃO DE 2001/06/27.
[RECORRENTE] A... E OUTROS E MINADRP
[RECORRIDO 1] A... E OUTROS E MINADRP
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/F6823C82EC015ED980256F86003E503C?OpenDocument
SUMÁRIO
I - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária a proprietária de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição dos mesmos desde a data de ocupação à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor durante esse período (art° 14º n° 4 do DL. n° 199/88, de 31/5, na redacção do DL. n° 38/95, de 14/12 e n°2, ponto 4 da Portaria n° 197-A/95, de 17/3).
II - Esse valor não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado dos prédios arrendados, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portarias editadas ao abrigo do art° 10º da Lei n° 76/77, de 29/9, sendo antes o que, no processo administrativo especial previsto nos arts. 8° e 9° do DL. n° 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, correspondente à evolução previsível das rendas naquele período.