Legislator Case Law & Legislation
048285 AI generated

Administrative access to documents law allows direct court appeal against tacit refusal without prior CADA complaint.

Case Number 048285
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The court allowed the administrative appeal, ruling that the 1999 law reform granted immediate judicial recourse against tacit refusals of document access. The appellant argued that the previous mandatory pre-litigation complaint to the Access Commission was no longer required under the new statutory framework. The court held that the legislative change eliminated the prerequisite administrative review, permitting direct access to the administrative courts for both explicit and tacit denials.

Legislator headnote

Official

INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO. CONSULTA DE DOCUMENTOS. COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS.

Keywords

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administrative access to documents tacit refusal of access mandatory pre-litigation complaint direct judicial appeal access commission requirement

Cited Legislation

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Lei 65/93, Art. 15(5)
Lei 94/99, Art. 16
Lei 65/93, Art. 17

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Full text

[AREA TEMATICA 1] DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO INTIMAÇÃO.

[LEGISLACAO NACIONAL] ETAF84 ART40 A. L 65/93 DE 1993/08/26 ART15 N5 ART16 ART17 NA REDACÇÃO DA L 94/99 DE 1999/07/16.

[DATA DE ENTRADA] 11/21/2001

[Nº CONVENCIONAL] JSTA00057216

[Nº DO DOCUMENTO] SA120020131048285

[OBJECTO] SENT TAC PORTO DE 2001/09/28.

[RECORRENTE] B...

[RECORRIDO 1] A...

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/F65CD321B29BCFD280256B680059072C?OpenDocument

SUMÁRIO

I - A lei 65/93 (LADA), de 26/8, diploma que veio regular o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos, veio a ter nova redacção introduzida pela Lei 8/95, de 29/3, que aditou seu artigo 15º um nº 5, de acordo com o qual se firmava um regime procedimental que tornava obrigatória a reclamação para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) do indeferimento expresso ou tácito do requerimento de acesso a documentos.

II - Com efeito, aquele nº 5 determinava que o recurso à via contenciosa estava dependente da referida reclamação, enquanto o artº 17º, dando força ao novo regime, passou a estabelecer que a decisão expressa ou tácita a impugnar contenciosamente era apenas a que a entidade requerida viesse a tomar depois de receber o relatório da apreciação da reclamação elaborado pelo CADA.

III - A Lei 94/99, de 16/7, reformulou a Lei 65/93, eliminando o referido nº 5 que fora introduzido pela lei 8/95, e deixando o diploma de aludir a reclamação para a CADA, passou a configurar, na nova redacção do artº 16º, um direito de queixa para aquela Comissão.

IV - E o artº 17º da Lei 65/93, com a redacção dada pela Lei 94/99 abandonou a anterior referência a "decisão final", e passou a aludir a queixa para a CADA, facultativa, contra o indeferimento expresso ou a falta de decisão, dando ao interessado que apresentou requerimento com pedido de acesso a documentos, ao abrigo da Lei 65/93, e que o viu indeferido ou sem decisão, a possibilidade de imediato recorrer aos tribunais administrativos, nos termos definidos no artº 17º na redacção que lhe foi dada pela Lei 94/99.