Administrative court rules that omitting essential formalities in rural land reservation procedures invalidates the granting act.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Administrative Court partially upheld the appellant's challenge regarding the validity of a rural land reservation act. While the court found that omitting certain procedural steps did not invalidate the process, it ruled that failing to invite the landowner to specify the reservation location and neglecting to notify agricultural companies and permanent workers constituted essential formalities. Consequently, the court declared the administrative act null and void due to these critical procedural omissions and lack of proper reasoning.
Legislator headnote
OfficialREFORMA AGRARIA LEGITIMIDADE ACTIVA EXERCICIO DO DIREITO DE RESERVA FORMALIDADE ESSENCIAL DEMARCAÇÃO DE RESERVA LOCALIZAÇÃO DE RESERVA COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE COMUNICAÇÃO AOS TRABALHADORES PERMANENTES ACTO DE EXECUÇÃO ACTO CONSEQUENTE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
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AI generatedFull text
[AREA TEMATICA 1] DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
[LEGISLACAO NACIONAL] L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N3 ART24 ART32 ART34 N2. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART3 N2 ART6 ART10 ART11 ART12 N1 N3 N4 ART13 ART15 ART16 ART27. DL 492/76 DE 1976/06/23. DL 493/76 DE 1976/06/23. DL 406-B/75 DE 1975/07/30. CCIV66 ART341. CADM40 ART357 PARUNICO ART363 ART828 PARUNICO. EFU66 ART466. PROJECTO DE CODIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO ART200. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2 N3.
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC15293 DE 1982/12/16.
[1ª PAG. DE PUBLICACAO DO ACORDAO] 4205
[ANO DA PUBLICACAO] 0
[APENDICE] DR
[DATA DE ENTRADA] 11/04/1980
[DATA DO APENDICE] 11/05/1986
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00005106
[Nº DO DOCUMENTO] SA119831103015343
[OBJECTO] DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/07/14 / DE 1980/08/12.
[PAGINA] 0
[PRIVACIDADE] 01
[RECORRENTE] UCP AGRICOLA DE S GREGORIO SCARL E OUTRO
[RECORRIDO 1] SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/F45BBCD9DA1A5DD6802568FC003843FB?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto de atribuição de reservas a empresa agricola que detem a posse util de predio rustico abrangido pela reserva ou que interveio no respectivo processo administrativo.
II - A omissão no processo administrativo de diligencias instrutorias que, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei 81/78, não constituem formalidades essenciais não afecta a validade do processo, ainda que possa conduzir a anulação do acto de atribuição da reserva, se não estiverem provados os factos em que este assenta.
III - Não e necessario o convite ao reservatario para que indique onde pretende a localização da reserva
(n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei 81/78) se no requerimento inicial referir os predios que, na totalidade, hão-de integra-la.
IV - Porem, se, nesse requerimento, indicar predios que, pela sua pontuação conjunta, excedem a reserva pretendida, deve ser convidado, no termo do referido preceito, a precisar onde pretende localiza-la, explicitando os predios e ou a fracção dos predios que concretamente hão-de integra-la.
V - O convite e a comunicação da proposta do reservatario as empresas agricolas explorantes e trabalhadores permanentes constituem formalidades essenciais cuja omissão envolve a nulidade do processo administrativo gracioso e do acto final.
VI - E invalido por falta de fundamentação o acto de atribuição de reservas que nem declara concordar com os fundamentos de anterior informação ou parecer nem contem as razões de facto e de direito das decisões.
VII - A anulação do acto administrativo abrange os actos de execução e consequentes, como a demarcação.