Supreme Administrative Court dismisses appeal regarding a mayor's delegate revoking a bar license, ruling the act valid despite omitted delegation citation.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Administrative Court dismissed the appeal against a municipal councilor's revocation of a bar license, finding the administrative act valid. The court held that the councilor acted under delegated powers from the mayor, and the omission of this delegation in the act was a minor irregularity that did not invalidate the decision. Consequently, the court ruled that the act was not void for incompetence and the procedural requirements were met.
Legislator headnote
OfficialESTABELECIMENTO COMERCIAL. BAR. LICENÇA DE EXPLORAÇÃO. ACTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. DELEGAÇÃO DE PODERES. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA.
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[AREA TEMATICA 1] DIR ADM CONT - ACTO.
[LEGISLACAO NACIONAL] CPC96 ART668 N1 D. CPA91 ART37 ART120 ART141. LAL91 ART52 ART53 ART54 N1 N2.
[DATA DE ENTRADA] 03/01/2001
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00056716
[Nº DO DOCUMENTO] SA120011030047319
[OBJECTO] SENT TAC COIMBRA.
[RECORRENTE] PIRES , JOSÉ
[RECORRIDO 1] VEREADOR DA CM DE CASTELO BRANCO
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/F30835DF650DF1AE80256C3D005143F1?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Integraria nulidade por omissão de pronúncia (p. na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC) e não erro de julgamento o facto de a sentença se não haver pronunciado sobre alegada violação pelo acto impugnado de certos princípios normativos.
II - Constitui acto administrativo e como tal existente e inteligível como "decisão de órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta", uma decisão proferida por um vereador com poderes delegados do presidente da câmara que concordou com uma informação dos serviços em que se propunha a revogação de pretenso deferimento tácito de um pedido de emissão de licença de utilização relativamente estabelecimento de bar a que o requerente se arrogava com direito.
III - Tendo em vista o que prescreve a L.A.L. quanto às competências que cabem ao presidente da câmara municipal (cf. artº 53º) e aquelas que a câmara lhe pode delegar, bem como as que pode subdelegar nos vereadores (cf. nºs. 1 e 2 do artº 52º), e face ao estabelecido nos nºs 1 e 2 do artº 54º, e havendo o presidente da câmara, com invocação de tais normativos, delegado no autor do acto impugnado - vereador em regime de permanência - as competências que lhe cabem atinentes a Planeamento Urbanístico, Loteamento, Obras Particulares e Municipais e Turismo, o que foi publicitado em obediência ao disposto no nº 2 do artº 37º do CPA, e pese embora no acto impugnado se haver omitido a referência a tal delegação (o que integra mera irregularidade de todo irrelevante pois que o interessado accionou o próprio autor do acto), não pode dizer-se estar o acto viciado de incompetência.
IV - A fundamentação do acto administrativo deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, nomeadamente do tipo de acto em causa, devendo a mesma evidenciar, de forma clara e inequívoca, o iter lógico e valorativo seguido pela autoridade que o proferiu, tudo de molde a que o interessado (colocado na posição de um destinatário normal), podendo apreender os respectivos fundamentos, possa depois conformar-se com a respectiva estatuição ou decidir-se pelo seu afrontamento.
V - A instância do recurso contencioso considera-se estabilizada com a dedução da p.i., pelo que a não ser que se esteja perante vícios que advieram ao conhecimento do recorrente em momento posterior ou se trate de questões de conhecimento oficioso, o tribunal apenas pode conhecer dos vícios invocados naquela sede.