Portuguese court upholds public access to administrative documents despite commercial secrets claims under transparency principles.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Administrative Court of Portugal allowed the applicant's request for access to administrative documents, rejecting the administration's refusal based on commercial secrets. The court held that public entities, including state-owned companies, are bound by transparency principles requiring access to procedural documents. Consequently, the administration must demonstrate that restricting access is indispensable to prevent irreparable harm, which it failed to do.
Legislator headnote
OfficialDIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS DIREITO À INFORMAÇÃO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ACESSO
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[AREA TEMATICA 1] DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO/INTIMAÇÃO INF CERT.
[LEGISLACAO NACIONAL] CONST76 ART268 N2. CPA91 ART62 N1 ART63 N1 ART4. L 46/2007 DE 2007/08/24 ART1 ART2 ART3 ART4 ART6 ART5. DL 558/99 DE 1999/12/17 ART3 ART7 ART11 ART12 ART13 ART13-A ART14 ART4.
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC451/09 DE 2009/07/08.; AC TC 519/2007 IN DR IIS 2007/12/05.
[DATA DE ENTRADA] 06/15/2009
[LEGISLACAO COMUNITARIA] DIR 2003/98/CE DE 1998/11/17 ART1 ART2 N1 N2 ART4 D.
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00065982
[Nº DO DOCUMENTO] SA1200909300493
[OBJECTO] AC TCA SUL.
[RECORRENTE] A...
[RECORRIDO 1] B...
[REFERENCIA A DOUTRINA] BARBOSA DE MELO AS GARANTIAS ADMINISTRATIVAS NA DINAMARCA E O PRINCÍPIO DO ARQUIVO ABERTO IN BFDC VLVII 1981 PAG269.
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/F16AC6CF7FCF3FA080257648002EFFF0?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O art.º 268.º/2 da CRP impõe que a Administração paute a sua actividade pelos princípios da transparência e da publicidade de modo a que não só as suas decisões sejam públicas e acessíveis, mas também que o procedimento que as precede possa ser objecto de consulta e informação pois que só assim se permite que os interessados conheçam as razões que determinaram os seus actos.
II - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas.
III - A LADA adoptou o critério amplo segundo o qual as empresas públicas, mesmo quando agem segundo as regras do direito privado para prossecução da sua missão de "contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade" (art. 4º DL 558/99) estão, indirectamente, a desenvolver uma actividade ou função materialmente administrativa e, por consequência, a mesma é-lhes aplicável.
IV - O regime geral que regula o acesso à documentação administrativa estipula que o interessado tem direito a esse acesso mas que ele pode ser restringido ou condicionado quando estiver em causa a consulta de documentos que revelem os seus segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa.
V - O poder da Administração recusar o acesso à sua documentação é um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei, a ser exercido segundo os princípios da transparência e da proporcionalidade, que só deve ser invocado quando o mesmo for indispensável para evitar prejuízos que não poderiam ser evitados doutra forma.
VI - O terceiro que queira aceder a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da Administração e que não tenha a necessária autorização escrita para o efeito, só pode ver o respectivo direito reconhecido se demonstrar ter interesse directo, pessoal e legítimo nessa consulta e que este é suficientemente relevante de acordo com o princípio da proporcionalidade.