Court allows retroactive salary integration for tax liquidators under new system without violating career progression rights.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Administrative Court allowed the integration of tax liquidators into a new salary structure retroactively to October 1, 1989. The court held that while the old categories were formally extinguished in June 1990, the transition rules permitted maintaining career progression rights during the switch. Consequently, the decision established that the new system applies retroactively without infringing on the constitutional right to career advancement.
Legislator headnote
OfficialNOVO SISTEMA RETRIBUTIVO LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
[AREA TEMATICA 1] DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
[LEGISLACAO NACIONAL] DL 187/90 DE 1990/06/07 ART3 N2 ART6 ART9 ART12. CONST89 ART47 N2.
[ANO DA PUBLICACAO] 96
[DATA DE ENTRADA] 04/09/1996
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00045968
[Nº DO DOCUMENTO] SA119961022040085
[OBJECTO] SENT TAC LISBOA.
[PRIVACIDADE] 01
[RECORRENTE] DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
[RECORRIDO 1] CANHA , DOMINGOS
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/EBEC689FFA2BE2AB802568FC00395E29?OpenDocument
SUMÁRIO
I - A transição do pessoal integrado nas categorias de liquidador tributário que foram extintas pelo art. 12 do
DL n. 187/90, de 7.6, para a nova estrutura remuneratória prevista neste diploma, processa-se nos termos do art. 3, n. 2, do citado Decreto-Lei, com referência à categoria a que tinha direito, de acordo com as regras dinâmicas da respectiva carreira, em 30.9.1989.
II - A partir da integração na categoria correspondente da nova estrutura remuneratória, com efeitos reportados a 1.10.1989, a progressão nos escalões e a promoção nas categorias seguintes processa-se de harmonia com o que dispõem, respectivamente, as normas dos arts. 6 e 9 do
DL n. 187/90.
III - Não invalida este entendimento, a circunstância de as categorias de liquidador tributário só se considerarem extintas, nos termos do art. 12 do DL 187/90 à data da entrada em vigor desse diploma.
IV - A discrepância entre o momento da extinção das categorias e a produção de efeitos do NSR deve-se a meras razões de técnica legislativa, porquanto a lei só podia ser executada a partir da sua entrada em vigor (12.6.1990), e as categorias a extinguir teriam de manter-se até à efectiva transição para a nova estrutura da carreira, ainda que essa transição operasse retroactivamente.
V - A interpretação que se acolhe do art. 3, n. 2, do DL n.
187/90 não colide com o direito de acesso à função pública consagrado no art. 47, n. 2, da CRP, porquanto o funcionário não fica coartado de progredir na carreira, mas unicamente fica sujeito, com efeitos retroactivos, a um novo regime de progressão dentro de cada categoria e na carreira.