Portuguese court denies provisional measures against public tender reopening, citing internal approval nature and public interest balance.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Administrative Court of Portugal dismissed the request for provisional measures against the Ministry of Public Works. The court held that the ministerial act reopening a cancelled tender is an internal approval integral to the original tender's validity, lacking external contestability. While acknowledging the companies' loss of expected profits, the court ruled that the specific public interest in implementing the maritime traffic control system outweighed the private prejudice, requiring a proportionality analysis rather than automatic dismissal of the public interest.
Legislator headnote
OfficialPROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL. MEDIDAS PROVISÓRIAS. PONDERAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
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[AREA TEMATICA 1] DIR ADM ECON - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
[LEGISLACAO NACIONAL] DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N2 ART5 N4 N2.
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC550/02 DE 2002/07/10.; AC STA PROC44670-A DE 1999/07/22.; AC STA PROC48033 DE 2001/10/25.; AC STA PROC481/02 DE 2002/05/09.
[DATA DE ENTRADA] 11/22/2002
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00059584
[Nº DO DOCUMENTO] SA12003100801819A
[RECORRENTE] A... E OUTRAS
[RECORRIDO 1] MIN DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO
[RECORRIDO 2] OUTROS
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/E90AE466F73CE40980256DC2003CFBAF?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O despacho ministerial que, na sequência doutro anterior a anular um concurso em que já fora proferida adjudicação, autoriza o instituto tutelado a abrir novo concurso é um acto interno de aprovação tutelar, integrativo da validade do acto de abertura de concurso propriamente dito, pelo que, não possuindo lesividade nem sendo, por isso, contenciosamente recorrível, não pode ser objecto de medidas provisórias.
II - Para efeito do decretamento das medidas provisórias, é atendível o prejuízo das empresas requerentes em favor das quais fora proferido acto de adjudicação no concurso anulado, e que consiste na impossibilidade de fazer e executar o contrato e auferir o respectivo lucro - mas não o montante correspondente ao valor desse contrato.
III - A facilidade de liquidação e determinação dos danos não é requisito da concessão das medidas provisórias previstas no D-L nº 134/98, de 15.5.
IV - O confronto entre os interesses do requerente e as consequências negativas para o interesse público, que o tribunal tem de realizar - art. 5º, nº 4, do mesmo D-L - não se deve limitar a extrair consequências da natural superioridade e maior dignidade social que garantem ao interesse público uma vantagem de partida, antes deve buscar na incidência concreta deste interesse um recorte especial que torne repugnante o decretamento da medida, à luz de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
V - Está nessas condições o atraso na implementação dum sistema de controlo do tráfego marítimo (VTS) com capacidade para prevenir a ocorrência de desastres ambientais com navios, ajudar a combater o tráfico de armas e de estupefacientes, o terrorismo e as migrações ilegais