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0228/13.3BECBR AI generated

Portuguese court dismisses interlocutory appeal on illegal building, ruling proof must be documentary per property deed.

Case Number 0228/13.3BECBR
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The court dismissed the interlocutory appeal challenging a decision to demolish an illegal structure on a shared terrace. The appellant argued for witness testimony and site inspection, but the court found no disputed facts requiring further evidence. Consequently, the court ruled that property ownership must be determined solely by the deed, rendering additional proof methods inadmissible.

Legislator headnote

Official

RECURSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEMOLIÇÃO OBRA ILEGAL PROPRIEDADE HORIZONTAL AUTORIZAÇÃO CONDÓMINO MEIOS DE PROVA

Keywords

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interlocutory appeal admissibility property horizontal deed illegal building demolition documentary evidence requirement shared terrace ownership

Cited Legislation

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Art. 644.º n.º 3 da Lei de Processo Civil
Art. 1283.º do Código Civil

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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTA000P33150

[Nº DO DOCUMENTO] SA1202501230228/13

[RECORRENTE] AA

[RECORRIDO 1] MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/E373C4F40FB254FF80258C20003BB8F0?OpenDocument

SUMÁRIO

I - As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.

II - A decisão que, em sede de despacho saneador, considere inexistirem facto controvertidos com relevância para a boa decisão da causa e assim dispensando a produção de outros meios de prova, constitui uma decisão não incluída nos ns. 1 e 2 do art.º 644.º, antes constitui uma decisão, que, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, ou seja, (i) conjuntamente com a decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente – n.º 1 – ou (ii) do despacho saneador que sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou (iii) absolva da instância o réu ou alguns dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos – n.º 2.

III - A decisão acerca da propriedade exclusiva (ou comum) de parte de um terraço em prédio constituído em propriedade horizontal, tem de ser encontrada na interpretação da Escritura de Constituição de Propriedade Horizontal, pelo que, sendo apenas possível prova documental, carece de fundamento a instrução processual, de modo a possibilitar a produção de prova testemunhal, inspecção ao local ou prova pericial.