Legislator Case Law & Legislation
037488 AI generated

Court denies counting internship time for salary scale in new tax career due to lack of explicit legal provision.

Case Number 037488
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The court dismissed the appeal regarding a tax liquidator intern's request to count internship time for salary progression. The plaintiff argued that the law mandated counting this period, while the administration contended it only applied to general seniority, not the specific entry category. The court ruled that without explicit statutory language, the internship period cannot be analogically applied to the new salary scale or entry category.

Legislator headnote

Official

LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA ESCALÃO DE VENCIMENTO REMUNERAÇÃO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO ANTIGUIDADE NA CARREIRA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANALOGIA INTERPRETAÇÃO DA LEI REGIME TRANSITÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PODER VINCULADO

Keywords

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administrative equality principle analogy of law prohibition tax liquidator career internship time counting salary scale integration transitional regime rules public service entry

Cited Legislation

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Art. 24 n. 2 DL 363/78
2 do art. 24 do DL 363/78 de 28/11 - hoje expressamente revogado pela al.
Art. 57 al. a) DL 408/93
I - O n. 2 do art. 24 do DL 363/78 de 28/11 - hoje expressamente revogado pela al. a) do art. 57 do DL
Art. 11 CCiv66
à categoria de técnico tributário - é uma norma de carácter excepcional e por isso insusceptível de aplicação analógica (art. 11 do C.
Art. 7 DL 187/90
2 do art. 7 do DL 187/90 de 7/6
Art. 38 n. 9 DL 427/89
9 do art. 38 do DL 427/89 de 7/12 directamente na categoria de liquidador tributário de 2 classe, obedeceu a um regime especial não comparável com a situação dos liquidadores tributários estagiários.
Art. 13 n. 1 Const76
Art. 266 n. 2 Const76
VIII- A obrigação da igualdade de tratamento, enquanto norma de orientação da actividade administrativa - art. 266 da CRP e 5 n.
Art. 5 n. 1 CPA91
I - O n. 2 do art. 24 do DL 363/78 de 28/11 - hoje expressamente revogado pela al. a) do art. 57 do DL
art. 266 da CRP
VIII- A obrigação da igualdade de tratamento, enquanto norma de orientação da actividade administrativa - art. 266 da CRP e 5 n.

Cited Case Law

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AC STA PROC33276 DE 1994/10/04
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC33276 DE 1994/10/04.
AC STA PROC33508 DE 1994/10/04
AC STA PROC33508 DE 1994/10/04.
AC STA PROC33456 DE 1994/11/29
AC STA PROC33456 DE 1994/11/29.
AC STA PROC32704 DE 1994/05/03
AC STA PROC32704 DE 1994/05/03.

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Full text

[AREA TEMATICA 1] DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.

[AREA TEMATICA 2] DIR CONST - GARANTIAS ADMI.

[LEGISLACAO NACIONAL] DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N2. DL 408/93 DE 1993/12/14 ART57 A. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART39. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N2 ART12. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART4 N1 ART38 N9. CCIV66 ART11. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART45 N1 B E. DL 296/91 DE 1991/08/16 ART3 N4. CONST76 ART13 N1 ART266 N2. CPA91 ART5 N1.

[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC33276 DE 1994/10/04. AC STA PROC33508 DE 1994/10/04. AC STA PROC33456 DE 1994/11/29. AC STA PROC32704 DE 1994/05/03.

[ANO DA PUBLICACAO] 96

[DATA DE ENTRADA] 04/20/1995

[Nº CONVENCIONAL] JSTA00044415

[Nº DO DOCUMENTO] SA119960221037488

[OBJECTO] ACTO TÁCITO SE DOS ASSUNTOS FISCAIS.

[PRIVACIDADE] 01

[RECORRENTE] CARVALHO , CRISTINA

[RECORRIDO 1] SE DOS ASSUNTOS FISCAIS

[REFERENCIA A DOUTRINA] MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TII PAG625-629. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG128.

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/DD2DAD1EB1ADE034802568FC0039664D?OpenDocument

SUMÁRIO

I - O n. 2 do art. 24 do DL 363/78 de 28/11 - hoje expressamente revogado pela al. a) do art. 57 do DL

14/2 - era omisso acerca da posição em que se deveria contar a antiguidade dos liquidadores tributários estagiários após a aprovação no estágio e até à respectiva nomeação como liquidadores tributários de

2 classe.

II - Ao referir que "o tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para todos os efeitos legais" tal inciso normativo circunscreve-se a estabelecer um princípio geral de contagem desse tempo designadamente para efeitos de antiguidade global na função pública, consequentemente também para efeitos de futura aposentação, mas não que esse tempo devesse ser computado na categoria de ingresso na carreira técnica tributária no terminus desse estágio, em termos de representar um benefício acrescido relativamente aos integrados directos na categoria de ingresso no 1 grau dessa carreira (liquidador tributário de 2 classe).

III - De igual modo, também não assistia aos candidatos ao concurso para liquidador tributário estagiário o direito de, após a aprovação no mesmo, serem integrados no escalão de vencimento correspondente à categoria de liquidador tributário de 2 classe com o mesmo número de diuturnidades, de harmonia com o novo sistema retributivo (NSR) introduzido pelo DL 353-A/89 de 16/10, com a redacção que lhe foi dada pelo 393/90 de 11/12.

IV - A mera conclusão e aprovação no estágio não possuíam por si sós virtualidade bastante para modificar a relação jurídica de emprego na Administração Pública, que apenas seria produzida e gerada pela nomeação seguida de aceitação do interessado no correspondente lugar de ingresso.

V - O disposto no n. 2 do art. 7 do DL 187/90 de 7/6

- que manda computar o estágio no tempo de serviço dos liquidadores tributários que pretendessem concorrer

à categoria de técnico tributário - é uma norma de carácter excepcional e por isso insusceptível de aplicação analógica (art. 11 do C. Civil).

VI - Também a integração na função pública dos chamados "tarefeiros" operada pelo n. 9 do art. 38 do DL 427/89 de 7/12 directamente na categoria de liquidador tributário de 2 classe, obedeceu a um regime especial não comparável com a situação dos liquidadores tributários estagiários.

VII - Não viola o princípio constitucional da igualdade uma diferenciação de tratamento por via legal que se baseie numa distinção objectiva das situações e se revele adequada e proporcionada à satisfação dos respectivos fins.

VIII- A obrigação da igualdade de tratamento, enquanto norma de orientação da actividade administrativa - art. 266 da CRP e 5 n. 1 do CPA 91 - funciona apenas como limite interno ao exercício da actividade discricionária da Administração, não relevando no domínio da actividade vinculada, traduzida esta na simples aplicação da lei a um dado caso concreto.