Portuguese court dismisses exceptional review appeal lacking fundamental legal importance or clear necessity for better law application.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Administrative Court dismissed the exceptional review appeal filed by A... LDA against the Public Treasury. The appellant failed to demonstrate that the case involved a question of fundamental legal or social importance or that admitting the appeal was clearly necessary for better law application. Consequently, the court ruled that the burden of proving these admissibility prerequisites lay with the appellant, who only argued on the merits without addressing the required conditions.
Legislator headnote
OfficialRECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JSTA000P14037
[Nº DO DOCUMENTO] SA2201204260237
[RECORRENTE] A..., LDA
[RECORRIDO 1] FAZENDA PÚBLICA
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/DBB02BB69CD28CE9802579F8003EB272?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150.º do CPTA só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Sobre o recorrente impende o ónus de alegação desses pressupostos ou requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, pelo que no caso de ele se limitar a alegar sobre o mérito do recurso, omitindo toda e qualquer referência à verificação desses pressupostos, não deve ser admitido o recurso.
III - Admissibilidade que fica irremediavelmente afastada se o Tribunal também não vislumbra como é que as questões que o recorrente coloca podem qualificar-se como juridicamente melindrosas ou socialmente relevantes, se não está em causa a uniformização do direito por não vir invocado que a doutrina e/ou a jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente gerando incerteza e instabilidade na resolução dessas questões, nem se invoca ou vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro no acórdão recorrido.
IV - Esse recurso também não pode ser utilizado, dado o seu carácter excepcional, para arguição de nulidades do acórdão recorrido, designadamente por omissão de pronúncia.