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0102/25.0BEPRT.SA1 AI generated

Portuguese court rejects extending special public transport rules to taxi services via interpretation.

Case Number 0102/25.0BEPRT.SA1
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Administrative Court dismissed the appellant's request to apply special public transport contracting rules to taxi services. The court held that the legislature explicitly listed specific transport modes for the special regime and did not intend to include taxis, which operate under a distinct legal framework. Consequently, the court refused the argument that the special regime should be interpreted broadly to cover taxis.

Legislator headnote

Official

CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL TÁXI CONCURSO PÚBLICO

Keywords

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public transport contracting taxi service regulation interpretation extensiva special transport regime administrative law Portugal legislative intent contract publicidade

Cited Legislation

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Art. 9.º do C.C.
Art. 18.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte em Táxi
D.L. 101/2023, de 31 de outubro
Diretiva n.° 2014/25/EU, de 26 de fevereiro de 2014

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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTA000P35258

[Nº DO DOCUMENTO] SA1202603050102/25

[RECORRENTE] D..., LDA.

[RECORRIDO 1] A..., CRL E OUTRO(S)

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/DB2280BA80CEED9C80258DB2004E13DA?OpenDocument

SUMÁRIO

I – O acórdão Recorrido entendeu extensiva e atualisticamente que, não obstante o carácter especial do título II da Parte I do CCP, que ao serviço de táxi concursado seria aplicável a al. a) do n.° 3 do art.° 9.° do CCP, entendimento que aqui se não acolhe.

II - Na realidade, perante o carácter excecional da norma, onde objetiva e concretamente se fixam os meios de transporte aos quais se aplica o normativo (caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo e por vias navegáveis entre terminais marítimos ou fluviais), não se mostra admissível o recurso à interpretação extensiva, de modo a incluir os táxis.

III – A interpretação extensiva de normas excecionais só é possível quando seja lícito ao intérprete concluir que o legislador disse menos do que queria.

Existe interpretação extensiva sempre que o intérprete, ao reconstituir a parte do texto da lei e segundo os critérios estabelecidos no art. 9º do C.C., conclua que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, mas o legislador, ao formular a norma, disse menos do que queria, sendo, por isso, necessário alargar o texto legal.

IV - O previsto regime geral da contratação pública, constante das diretivas europeias e do CCP, visou criar um regime geral de contratação pública, excecionando-se um regime concretamente aplicável a entidades que operam em setores especiais concretamente enunciados, os quais, perante a sua importância estratégica e características específicas, justificam a sua sujeição a um regime próprio, como decorre da Diretiva n.° 2014/25/EU, de 26 de fevereiro de 2014.

V – Nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte em Táxi (D.L. 101/2023, de 31 de outubro), o serviço de transporte em táxi é possível ser prestado já hoje de forma diversificada, nomeadamente «a taxímetro»; «a percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários, tendo em conta o estabelecido pelas autoridades de transportes»; ou a «a contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável» (art.° 18.° desse Regime Jurídico), sem que perca a natureza de Táxi.

Se é verdade que o táxi é um transporte público, o que é facto é que, em momento algum, o legislador pretendeu incluí-lo no âmbito das atividades dos transportes suscetíveis de beneficiar do regime relativo aos setores especiais, pois que, sendo caso disso, bastaria tê-lo afirmado.