Legislator Case Law & Legislation
032243 AI generated

Supreme Administrative Court dismisses jurisdictional appeal due to illegal filing after urgent procedure conversion.

Case Number 032243
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The court refused to examine a jurisdictional appeal filed by a construction permit applicant against a tacit decision. The applicant argued for urgent processing based on the tacit nature of the administrative act, but the appeal was filed after the statutory deadline for urgent procedures had expired. The court held that because the appeal was submitted outside the legally prescribed time limit, it was procedurally irregular and therefore inadmissible.

Legislator headnote

Official

ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO DEFERIMENTO TÁCITO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO PROCESSO URGENTE RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES PRAZO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESPACHO DE ADMISSÃO DO RECURSO

Keywords

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jurisdictional appeal tacit administrative act urgent procedure illegal filing procedural deadline construction permit inadmissibility

Cited Legislation

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CPC 61, Art. 279, n. 1
CPC 61, Art. 685, n. 1
CPC 61, Art. 687, n. 4
LPTA 85, Art. 1
LPTA 85, Art. 6
II - Assim, o recurso jurisdicional que vier a ser interposto da decisão final terá de ser processado como recurso urgente e, consequentemente, o prazo para a apresentação da alegação é o mesmo do da interposição do recurso e preclude com a apresentação do requerimento de interposição (arts. 62 n.
LPTA 85, Art. 69
LPTA 85, Art. 70
LPTA 85, Art. 102
LPTA 85, Art. 110, B
LPTA 85, Art. 113, n. 1
LPTA 85, Art. 115, n. 1
DL 445/91, Art. 62, n. 2
II - Assim, o recurso jurisdicional que vier a ser interposto da decisão final terá de ser processado como recurso urgente e, consequentemente, o prazo para a apresentação da alegação é o mesmo do da interposição do recurso e preclude com a apresentação do requerimento de interposição (arts. 62 n.
DL 445/91, Art. 62, n. 4
II - Assim, o recurso jurisdicional que vier a ser interposto da decisão final terá de ser processado como recurso urgente e, consequentemente, o prazo para a apresentação da alegação é o mesmo do da interposição do recurso e preclude com a apresentação do requerimento de interposição (arts. 62 n.
DL 445/91, Art. 62, n. 6
II - Assim, o recurso jurisdicional que vier a ser interposto da decisão final terá de ser processado como recurso urgente e, consequentemente, o prazo para a apresentação da alegação é o mesmo do da interposição do recurso e preclude com a apresentação do requerimento de interposição (arts. 62 n.
RSTA 57, Art. 57, para. 4

Cited Case Law

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AC STA PROC 23899, 1989/09/02
AC STA PROC 23630, 1987/05/06

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Full text

[AREA TEMATICA 1] DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.

[LEGISLACAO NACIONAL] CPC61 ART279 N1 ART685 N1 ART687 N4. LPTA85 ART1 ART6 ART69 ART70 ART102 ART110 B ART113 N1 ART115 N1. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART62 N2 N4 N6. RSTA57 ART57 PAR4.

[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC23899 DE 1989/09/02. AC STA PROC23630 DE 1987/05/06.

[ANO DA PUBLICACAO] 94

[DATA DE ENTRADA] 05/25/1993

[Nº CONVENCIONAL] JSTA00038850

[Nº DO DOCUMENTO] SA119940303032243

[OBJECTO] SENT TAC PORTO.

[PRIVACIDADE] 01

[RECORRENTE] CM DE MATOSINHOS

[RECORRIDO 1] NEVES , ALBINO

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/DAC0BC56F9DA0F3B802568FC003950B4?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Instaurada pelo interessado, com base nos arts. 69 e 70 da LPTA, a secção para reconhecimento de direitos constituídos com base em acto tácito do pedido de licenciamento de obras que, posteriormente, por despacho do Juíz do processo, transitado em julgado, foi mandada seguir a forma de processo referida nos ns. 2 e seguintes do art. 62 do D. L. n. 445/91, de 20 de Novembro, passou a referida acção a ter carácter urgente.

II - Assim, o recurso jurisdicional que vier a ser interposto da decisão final terá de ser processado como recurso urgente e, consequentemente, o prazo para a apresentação da alegação é o mesmo do da interposição do recurso e preclude com a apresentação do requerimento de interposição (arts. 62 n. 6 do D. L. n. 445/91 e 115 e

113 da LPTA).

III - Não obstante a falta de indeferimento da admissão do recurso, por ter sido processado como recurso não urgente, com a apresentação da alegação em fase posterior ao prazo da interposição, há ilegal interposição do recurso, pelo que o STA não deve tomar conhecimento do agravo interposto.