Tax exemption for resale property lapses if not sold within three years, triggering a 90-day judicial challenge period.
Legislator summary
AI generatedThe court dismissed the taxpayer's appeal regarding the municipal tax on vacant buildings. The authority argued that the tax exemption for properties purchased for resale expired because the buildings were not sold within the mandatory three-year period. Consequently, the court ruled that the tax liability became due and established a strict 90-day window for judicial challenge from the payment deadline.
Legislator headnote
OfficialSISA. ISENÇÃO FISCAL. COMPRA DE PRÉDIO PARA REVENDA. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ANULABILIDADE.
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[AREA TEMATICA 1] DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
[LEGISLACAO NACIONAL] CPPTRIB99 ART102 N3.
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STAPLENO PROC35590 DE 2003/03/13.; AC STA PROC25696 DE 2002/05/01.; AC STA PROC1629/02 DE 2003/01/15.
[DATA DE ENTRADA] 07/24/2003
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00059779
[Nº DO DOCUMENTO] SA22003111201375
[OBJECTO] SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
[RECORRENTE] A...
[RECORRIDO 1] FAZENDA PÚBLICA
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/D7A112EF1C32F07480256DF3003DDD79?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Nos termos dos arts. 11º n.º 3 e 16º n.º 1 do Código da Sisa, a isenção de imposto de que beneficiam as aquisições de prédios para revenda caduca se aos mesmos não for dado aquele específico destino no prazo de três anos (DL n.º 91/89, de 27.03).
II - Assim, não podem beneficiar daquela isenção os prédios antes adquiridos para revenda e que, depois, durante o referido prazo, não foram objecto de revenda.
III - O prazo de impugnação judicial do imposto municipal de sisa porventura liquidado na sequência da caducidade daquela isenção é de 90 dias contados do termo do prazo do pagamento voluntário (art.º 102º n.º 1 al. a) do CPPT ).
IV - É tão só meramente anulável e não nulo o acto tributário de liquidação referido em 3. ainda que impugnado judicialmente com fundamento em alegada inconstitucionalidade do preceito legal subjacente.