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01049/23.0BEPRT AI generated

Suspension of compulsory retirement upheld due to lack of good faith and irreversibility of facts.

Case Number 01049/23.0BEPRT
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The court dismissed the request to suspend the effectiveness of compulsory retirement, ruling that the administrative act was not arbitrary. The police officer had committed a serious disciplinary offense but maintained good performance for over a decade before the sanction. The court held that the long delay and the officer's continued service rendered the incident isolated, making the retirement legally justified and irreversible.

Legislator headnote

Official

SUSPENSÃO DE EFICÁCIA APOSENTAÇÃO COMPULSIVA INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL

Keywords

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compulsory retirement suspension disciplinary sanction validity fumus boni iuris requirement periculum in mora analysis public servant dismissal administrative act review isolated incident doctrine

Cited Legislation

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Art. 120.º CPTA
Art. 663.º n.º 7 Cód. Proc. Civil
artigo 120.º do CPTA
I - A adoção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA: (i) fumus boni iuris; (ii) periculum in mora; (iii) ponderação de interesses

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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTA000P32628

[Nº DO DOCUMENTO] SA12024092601049/23

[RECORRENTE] AA

[RECORRIDO 1] MAI - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/D65FFBAA766ADE7B80258BA4004F4835?OpenDocument

SUMÁRIO

I - A adoção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA: (i) fumus boni iuris; (ii) periculum in mora; (iii) ponderação de interesses

II - Não se verifica o requisito do fumus boni iuris, se estando em causa uma infração disciplinar grave, em que um agente da PSP, embora condenado como coautor pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, em pena de prisão de 3 anos suspensa nos seus efeitos, se constata que a Administração, na decisão final sancionatória, não concretizou as razões em que suporta a inviabilidade da manutenção do vínculo laboral com o mesmo, de molde a justificar a aplicação da sanção de aposentação compulsiva, tanto mais que, a prática da infração ocorreu na data de 19.01.2011 e aquele continuou no exercício das suas funções de agente policial, e com avaliação de desempenho notada de Bom e Muito Bom, durante mais de 10 anos consecutivos.

III - No âmbito do contencioso disciplinar da função pública a aplicação de sanções de natureza expulsiva, não pode resultar de forma automática da verificação da infração disciplinar, antes pressupõe a verificação da gravidade da infração cometida pelo funcionário, como, adicionalmente, a formulação de um juízo de prognose, a concretizar na decisão de aplicação da sanção, no qual a Administração terá de justificar que a prática da infração, perante as concretas circunstâncias do caso, determina a inviabilidade da manutenção da relação funcional.

IV - A execução imediata da sanção de aposentação compulsiva causará uma situação de facto consumado, uma vez que o agente, durante o tempo em que aquela sanção estiver a ser executada, não poderá exercer a sua atividade profissional, pelo que, ver-se-á afastado do serviço, situação em que se manterá até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida na ação principal, o que gera uma situação irreversível no plano dos factos.

V - O longo período de tempo que decorreu entre o momento da prática dos factos pelos quais o agente foi sancionado e o momento em que lhe foi aplicada a sanção disciplinar, durante o qual continuou a exercer as suas funções como agente da PSP, com mérito reconhecido pelas avaliações que lhe foram efetuadas, leva a que se tenha de concluir que aquele seu pretérito comportamento, pese embora tivesse sido objetiva e subjetivamente gravoso, não passou de um incidente isolado, que como tal foi percecionado pelo próprio Recorrido, o que também não deixa de ser percecionado pelos seus colegas e pela comunidade em geral, como tal.

(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).