Portuguese Supreme Court holds that new tax procedural law applies immediately but transitional rules preserve old process forms for pending cases.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Administrative Court ruled that the new Tax Procedural Code applies immediately to pending cases but preserves the original procedural form due to transitional provisions. The Ministry of Public Prosecution argued for immediate application, while the Public Treasury contended for the old process. The court decided that Article 142 of the Tax Procedural Code mandates applying the law valid at the time of filing, protecting established legitimate interests.
Legislator headnote
OfficialVERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JSTA000P13406
[Nº DO DOCUMENTO] SA2201110260826
[RECORRENTE] MINISTÉRIO PÚBLICO
[RECORRIDO 1] FAZENDA PÚBLICA E OUTROS
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/D503C277C2F15FFF80257941004AABE9?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Após as alterações introduzidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos.
II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva - artigo 12.º, n.º do C.Civil e artigo 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do artigo 142º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do artigo 142.º do CPPT, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.
IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do artigo 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.