Portuguese court allows injunctive action for unpaid invoices, interest, and collection fees as distinct claims.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Administrative Court allowed the injunctive action filed by a hospital against a bank for unpaid invoices, interest, and collection fees. The plaintiff argued that these three claims, though arising from the same breach, constitute distinct legal requests requiring separate formulation. The court agreed, ruling that judges cannot adjudicate on unrequested claims and that the specific statutory provisions for collection fees must be explicitly quantified based on the number of overdue invoices.
Legislator headnote
OfficialINJUNÇÃO PEDIDO PAGAMENTO FACTURA INDEMNIZAÇÃO DESPESA
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JSTA000P34077
[Nº DO DOCUMENTO] SA1202507100471/21
[RECORRENTE] BANCO 1.... – SUCURSAL EM PORTUGAL
[RECORRIDO 1] CENTRO HOSPITALAR BARREIRO E MONTIJO E.P.E.
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/D42CCD091D14B9DA80258CCA00516B35?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Todas as pretensões deduzidas na ação emergem da falta de pagamento das faturas, sendo o pedido de condenação ao pagamento das várias faturas discriminadas o pedido principal e os restantes pedidos, de pagamento de juros de mora vencidos e vincendos e de pagamento da indemnização nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, daquele dependentes.
II - Os pedidos deduzidos correspondem ao objeto do procedimento de injunção, tal como legalmente definido e densificado pela jurisprudência, no sentido de nele caber, além da condenação ao pagamento da dívida, enquanto quantia pecuniária decorrente do cumprimento de obrigações, também os juros vencidos e vincendos, por os mesmos também corresponderem à aplicação estrita da regra de responsabilidade contratual decorrente do artigo 806.º, n.º 1 do CC, da obrigação pecuniária incluir a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
III - No tocante ao pedido de pagamento dos juros pela mora decorrente do incumprimento, trata-se ainda de exigir o respeito pelo contrato e a sua execução, no que concerne à obrigação pecuniária que o integra, ou de indemnizar o credor dos danos decorrentes do incumprimento definitivo, ou seja, de exigir o valor da obrigação pecuniária acrescido de juros moratórios.
IV - Quer os juros, quer as despesas de cobrança, são uma mera consequência da recuperação de dívidas pecuniárias, sob uma lógica da cobrança, célere e sob um procedimento simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança.
V - Tal não elimina que sejam formuladas três pretensões distintas, pois uma coisa é o pedido de condenação ao pagamento de uma quantia derivada do incumprimento do contrato e outro pedido é o da condenação ao pagamento de juros e, outro ainda, o de condenação ao pagamento da quantia para pagamento de despesas com a cobrança, ao abrigo do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013 de 10/05.
VI - O pedido formulado pela Autora, de condenação ao pagamento de uma quantia, não consiste num único pedido, mas sim em três pedidos de condenação diferentes, sendo o primeiro referente às quantias tituladas pelas faturas, o segundo referente aos juros, decorrente da mora do cumprimento e o terceiro pedido de condenação, relativo ao pagamento das despesas relativas à cobranças de cada uma das faturas em dívida, radicando cada um desses pedidos de condenação em fundamentos jurídicos diferentes.
VII - Tanto que estão em causa pedidos distintos que se não forem expressamente formulados, o juiz não pode deles conhecer oficiosamente, não podendo condenar ao pagamento de juros, nem ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013 se a Autora não tivesse formulado o adequado pedido, sob pena de violação do disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
VIII - O pedido de condenação ao pagamento da indemnização por despesas de cobrança, que se cifra em € 40,00 por cada fatura, nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, carece de ser quantificado, em função do número de faturas cujo pagamento estiver em falta, para que o tribunal dele possa conhecer.
IX - No presente caso todos os pedidos formulados emergem do mesmo facto jurídico que consiste no incumprimento contratual, decorrente da falta de pagamento das faturas, mas não se reconduzem a um único pedido, pois são formulados três pedidos distintos, pelo que, é aplicável o regime dos n.ºs 7 e 8 do artigo 32.º do CPTA, o qual, conjugado com o n.º 1 do artigo 142.º do CPTA e os artigos 6.º, n.º 3 do ETAF e 44.º, n.º 1 da LOSJ, determina a recorribilidade da sentença, por o valor peticionado de € 1.138.213,06 ser muito superior ao valor da alçada da primeira instância e o valor da sucumbência, de € 2.560,00, ser superior a metade da alçada desse tribunal.