Civil liability for non-contractual intent requires proof of intentional harm, not mere administrative error.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Administrative Court partially dismissed the claim for moral damages, ruling that administrative error does not constitute intent. The Recurrent argued that the Minister's exoneration of a hospital director was malicious, while the Respondent contended it was merely negligent based on flawed information. The court held that intent requires knowledge of falsity and a purpose to damage honor, which was not proven, though negligence was acknowledged.
Legislator headnote
OfficialRESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DOLO
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[AREA TEMATICA 1] DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
[AREA TEMATICA 2] DIR PROC CIV.
[LEGISLACAO NACIONAL] CPC96 ART748 N1 N2. CCIV66 ART487 N1 ART494 ART496 N3. DL 48051 DE 1967/11/21 ART3 N2. CP95 ART14.
[DATA DE ENTRADA] 10/27/2008
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00065714
[Nº DO DOCUMENTO] SA1200905130931
[OBJECTO] SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
[RECORRENTE] B...
[RECORRIDO 1] C...
[REFERENCIA A DOUTRINA] ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 10ED VI PAG570.
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/CD82C0574331CBFF802575BC004DD640?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Não basta para configurar o dolo a prática de um acto administrativo eivado de erro nos pressupostos de facto e de direito e com tal fundamento anulado pelo STA.
II - Só age com dolo quem, representando um facto ilícito actua com intenção de o realizar.
III - Deste modo - relativamente aos danos morais causados pelo acto anulado - só haveria dolo, no caso de se provar que o autor do acto administrativo de exoneração do Director de um Hospital, sabia que os factos invocados eram falsos e que agiu com intenção de denegrir a sua honra e consideração.
IV - Não se tendo provado que o autor do acto (Ministra da Saúde) conhecia a falta de fundamento das informações que os serviços lhe forneceram e que tenha agido com o propósito de denegrir a honra e consideração do Director do Hospital, a sua conduta pode ser qualificada como negligente (violou o dever de cuidado sobre a verificação da exactidão dos pressupostos de facto), mas não como dolosa.