Legislator Case Law & Legislation
022018 AI generated

Portuguese court rules indemnity interest must be paid before principal in tax execution of private loan contract.

Case Number 022018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Supreme Administrative Court allowed the tax authority's execution request against Caixa Geral de Depósitos, ordering the payment of principal and interest. The court determined that interest classified as indemnity, representing compensation for the loan period before contract resolution, must be paid first. This ordering was established because indemnity interest serves as remuneration for the capital, whereas late interest only applies after the contract was resolved. Consequently, the court mandated a specific payment sequence prioritizing indemnity interest over the principal amount.

Legislator headnote

Official

EXECUÇÃO FISCAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS MÚTUO CONTRATO DE DIREITO PRIVADO JUROS MORATÓRIOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS RESOLUÇÃO DE CONTRATO

Keywords

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tax execution of private loans indemnity interest priority payment sequence of debts loan contract resolution phase remuneration for capital

Cited Legislation

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Art. 341.º, n.º 3 do CPT
785 do C.Civil, não incompatível com o art. 341 3 do CPT, na concorrência entre juros indemnizatórios e capital deverão ser pagos primeiramente aqueles e só depois este.
Art. 785 do C.Civil
Por força do art. 785 do C.Civil, não incompatível com o art.
DL 48953 de 1969/04/05, Art. 61
DL 694/70 de 1970/12/31, Art. 159.º, n.º 1

Cited Case Law

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AC STA PROC23035 de 1998/11/18
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC23035 DE 1998/11/18.

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Full text

[AREA TEMATICA 1] DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.

[AREA TEMATICA 2] DIR CIV - DIR OBG.

[LEGISLACAO NACIONAL] CPTRIB91 ART233 ART341. CCIV66 ART693 N1 ART785 N1 ART804 N1 ART806 ART1145 N1. DL 48953 DE 1969/04/05 ART61. DL 694/70 DE 1970/12/31 ART159 N1.

[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC23035 DE 1998/11/18.

[ANO DA PUBLICACAO] 99

[DATA DE ENTRADA] 07/02/1997

[Nº CONVENCIONAL] JSTA00050915

[Nº DO DOCUMENTO] SA219990217022018

[OBJECTO] DESP TT1INST PER SALTUM.

[PRIVACIDADE] 1

[RECORRENTE] CAIXA GERAL DE DEPOSITOS SA

[RECORRIDO 1] FAZENDA PUBLICA

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/CD3C84A23AEBE050802568FC0039DABE?OpenDocument

SUMÁRIO

Estabelecendo o art. 341 3 do CPT, aplicável à execução por dívidas à CGD resultantes de contrato de mútuo, que se pagarão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora deverão na quantia exequenda ser incluídos o capital mutuado e os juros indemnizatórios por serem estes a retribuição do capital mutuado e terem ocorrido na fase em que a CGD não considerou resolvido o referido contrato.

Por força do art. 785 do C.Civil, não incompatível com o art. 341 3 do CPT, na concorrência entre juros indemnizatórios e capital deverão ser pagos primeiramente aqueles e só depois este.

Referindo-se a petição inicial da presente execução ao capital mutuado, aos juros de 8-2-83 a 8-12-85 e, ainda, a juros de..., por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de..., deverão ser aqueles juros considerados indemnizatórios por se traduzirem em retribuição do capital mutuado e ocorridos na fase em que a CGD não considerou resolvido o contrato e estes moratórios por se destinarem a reparar o dano de credor pelo não cumprimento da obrigação de pagar certa quantia no prazo que havia sido estabelecido e já posteriormente

à resolução do contrato.