Legislator Case Law & Legislation
0358/14 AI generated

Portuguese Supreme Court rules that highway companies lost advertising licensing power to municipalities, requiring them to only issue opinions.

Case Number 0358/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Supreme Administrative Court dismissed the appeal by EP-Estradas de Portugal, S.A., regarding its authority to license roadside advertising. The court held that legislative changes transferred full licensing competence from the highway company to municipal councils, reducing the company's role to merely issuing mandatory opinions. Consequently, the company no longer possesses the power to grant licenses or collect associated fees for such advertisements.

Legislator headnote

Official

TAXA DE EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE ESTRADA NACIONAL COMPETÊNCIA LIQUIDAÇÃO

Keywords

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advertising licensing authority municipal competence transfer highway company powers legislative derogation public opinion requirement

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Junho
I - Por força, primeiro do Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Junho, e, posteriormente, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (art.
Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto
I - Por força, primeiro do Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Junho, e, posteriormente, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (art.
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro
10.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que exigia a aprovação ou licença da Junta Autónoma das Estradas, foi derrogado e essa exigência foi desgraduada, limitando-se à emissão de parecer.

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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTA000P18272

[Nº DO DOCUMENTO] SA2201411260358

[RECORRENTE] EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.

[RECORRIDO 1] A......

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/C75B72E1EB58AC9C80257DA200375F3B?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Por força, primeiro do Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Junho, e, posteriormente, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (art. 2.º, n.º 2), o art. 10.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que exigia a aprovação ou licença da Junta Autónoma das Estradas, foi derrogado e essa exigência foi desgraduada, limitando-se à emissão de parecer.

II - Por força dos mencionados diplomas, o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens de publicidade passou a ser atribuído de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesses públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município.

III - Assim sendo, depois da entrada em vigor daqueles diplomas a “EP - Estradas de Portugal, S.A.” deixou de ter competência para licenciar a afixação de mensagens publicitárias, carecendo, por isso, de competência para tributar esse licenciamento.