Portuguese court dismisses appeal for large retail store permit, ruling new defects must be raised in the appeal petition.
Legislator summary
AI generatedThe Administrative Court dismissed the appellant's challenge against the Secretary of State's decision to grant a license for a large retail unit. The appellant alleged various administrative vices but failed to maintain these claims in the formal appeal petition and conclusions. The court ruled that new defects must be raised in the petition or based on supervening facts, and unaddressed allegations were deemed abandoned.
Legislator headnote
OfficialRECURSO CONTENCIOSO. GRANDE SUPERFÍCIE COMERCIAL. VÍCIOS DO ACTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NOVOS VÍCIOS. ALEGAÇÕES. CONCLUSÕES.
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[AREA TEMATICA 1] DIR ADM ECON - LICENCIAMENTO COMÉRCIO. DIR ADM CONT - ACTO.
[LEGISLACAO NACIONAL] CONST97 ART268. DL 218/97 DE 1997/08/20 ART1 ART2 ART4 J ART8 N1 A N2 A B. CPA91 ART100 ART101 ART125 N1. PORT739/97 DE 1997/09/26 N11 A. LPTA85 ART25. CPC96 ART690. LOSTA56 ART19.
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC48444 DE 2002/03/14.; AC STA PROC48365 DE 2003/02/05.; AC STA PROC48133 DE 2002/07/04.; AC STAPLENO PROC37811 DE 2002/11/26.; AC STA PROC44846 DE 2002/11/13.; AC STA PROC337/02 DE 2003/01/16.
[DATA DE ENTRADA] 02/22/2002
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00059057
[Nº DO DOCUMENTO] SA1200303270297
[OBJECTO] DESP SE DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS 541-C/2001/SEICS DE 2001/12/03. DESP SE DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS 587/2001/SEICS DE 2001/12/13.
[RECORRENTE] A...
[RECORRIDO 1] SE DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS
[REFERENCIA A DOUTRINA] MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG482.
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/C4CCC9FD3744F18F80256CFD0042A6F2?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O art.º 1 do DL 218/97, de 20.8, "... estabelece o regime de autorização prévia a que estão sujeitas a instalação e modificação de unidades comerciais de dimensão relevante." ( UCDRs ). Os critérios a que a decisão deverá obedecer são os enunciados no seu art.º 8, sendo que, por força do seu n.º 2, a apreciação do critério estabelecido na alínea a) do n.º 1, respeitará limites a definir por portaria do Ministro da Economia.
II - Essa portaria saiu com o n.º 739/97, de 1.9.97 ( DR, II, de 26.9.97 ), dispondo o seu n.º 11 que "Os limites de quotas de UCDRs retalhistas, a que se reporta o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, são, tendo em conta a definição de quota de mercado nele expressa, os seguintes: a) A nível do continente, a quota máxima é de 35%; b) A nível da área de influência, a quota máxima é de 45%".
III - Na impugnação de um acto administrativo apenas podem ser conhecidos os vícios imputados a esse acto e não outros que possam eventualmente afectar um outro acto com ele relacionado mas que não é alvo da impugnação deduzida .
IV - É na petição de recurso que devem ser suscitados os vícios que afectem o acto administrativo impugnado no recurso contencioso. Novos vícios geradores de anulabilidade só podem ser invocados posteriormente se os factos que os integrarem forem de conhecimento superveniente.
V - Consideram-se abandonados os vícios alegados na petição de recurso que posteriormente não sejam mantidos na alegação e incluídos nas respectivas conclusões.
VI - É nas conclusões que o recorrente delimita o objecto do recurso e assim, em princípio, também fixa os poderes de cognição do Tribunal, não sendo aceitável, neste contexto, a remissão pura e simples para todos os vícios suscitados na petição de recurso, ou sequer, para alguns dos seus artigos.