Civil claim for damages allowed without prior administrative annulment under CPTA provisions.
Legislator summary
AI generatedThe court dismissed the ineptitude objection raised against the plaintiff's initial petition. The plaintiff sought civil compensation for damages caused by an administrative act without first challenging the act's legality. The court ruled that under the relevant CPTA articles, civil liability actions are distinct from administrative appeals and can be filed independently to secure extracontractual compensation.
Legislator headnote
OfficialACÇÃO CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CPTA
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JSTA000P24591
[Nº DO DOCUMENTO] SA1201905230166/11
[RECORRENTE] A............, LDA.
[RECORRIDO 1] ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO CENTRO, IP
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9EC073F3CCCF4AB080258407003DFB07?OpenDocument
SUMÁRIO
I – A causa de pedir é constituída pelo acervo de factos que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido, só havendo ineptidão da petição inicial quando esta de todo não dê a conhecer qual é a pretensão do autor ou os respectivos motivos. Ou seja, quando aquela é absolutamente imprestável para o fim a que se destina.
II - Decorre da conjugação dos artigos 37º, 38º e 46º do CPTA (na sua redacção original), que a propositura de acções de responsabilidade civil da Administração se mostra separada da impugnação dos actos administrativos que estão na sua origem, motivo pelo qual só a título incidental é que o Tribunal pode conhecer da ilegalidade de acto administrativo que a origina.
III – Não sendo a pretensão da autora a anulação do acto que reputa de ilegal, mas, apenas, o ressarcimento dos prejuízos que decorreram dessa ilegalidade, nada impedia que lançasse mão daquela acção, com vista a peticionar tal indemnização, independentemente de ter, previamente, impugnado tal acto, sendo a acção proposta a adequada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual (cfr. art. 37º, nºs 1 e 2, al. f) do CPTA).