Administrative court dismisses appeal regarding prize fund reversal, upholding procedural due process and per relationem justification.
Legislator summary
AI generatedThe administrative court dismissed the appeal filed by Banco Pinto e Sotto Mayor against the Lisbon City Council's decision to reverse unclaimed prize funds. The court affirmed that prior hearings under the Administrative Procedure Code ensured due process and that administrative acts can be validly justified by reference to prior documents. Consequently, the court rejected the claim that the notification or justification methods rendered the decision invalid.
Legislator headnote
OfficialCONCURSO DE PROMOÇÃO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRÉMIO. RECLAMAÇÃO. PRAZO.
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[AREA TEMATICA 1] DIR ADM CONT - ACTO.
[LEGISLACAO NACIONAL] CPA91 ART100 ART103 N2 A ART125. LPTA85 ART31 ART82.
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC37141 DE 1997/11/20.; AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17.; AC STAPLENO PROC40692 DE 1998/05/21.; AC STAPLENO PROC32973 DE 2000/03/21.; AC STA PROC45905 DE 2000/05/04.
[DATA DE ENTRADA] 10/31/2000
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00055273
[Nº DO DOCUMENTO] SA120010118046766
[OBJECTO] SENT TAC LISBOA.
[RECORRENTE] BANCO PINTO E SOTTO MAYOR
[RECORRIDO 1] GC DE LISBOA
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9A616BF99596B75180256AFB003CCC2C?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Constando da cláusula 16ª do Concurso Promocional organizado pelo Banco Pinto e Sotto Mayor, com a aprovação do Governo Civil de Lisboa, que, no caso de os prémios não serem reclamados no prazo devido ou de não ser feita a prova da sua entrega, o seu valor, em espécie, ou, conforme for optado pelo Governo Civil, o seu valor em dinheiro revertam para um estabelecimento de assistência a designar, se aquele Governo Civil tiver feito a opção pela reversão em dinheiro é esta reversão que terá de ser efectuada, mesmo que o Banco promotor tenha adquirido já os objectos a premiar e a sua restituição representar para si prejuízo.
II - A audiência dos interessados, nos termos do preceituado nos art.ºs 100° e 103° do CPA, é uma manifestação do poder de participação dos cidadãos na formação das decisões que Ihes digam respeito a que alude o art.º 8° do mesmo Código, que pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento e destina-se essencialmente a contribuir para um mais cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão e ao mesmo tempo permite ao interessado defender os seus direitos ou interesses legítimos.
III - O conceito de "instrução" para efeitos do disposto no art. 100, n.º 1 do CPA integra toda uma actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação de tal decisão.
IV - A lei não comina a insuficiência ou incompletude da notificação ou publicação dos actos administrativos com a sua inexistência ou invalidade, antes, prevê mecanismos que os administrados se podem socorrer para obstar que essa insuficiência diminua as suas garantias de reacção graciosa ou contenciosa, ou seja, os previstos nos art.ºs 31 ° e 82° da LPTA, para os recursos contenciosos, e o previsto naquele último normativo para os recursos administrativos.
V - A lei admite (n.º 2, in fine, do art.° 1 do citado D.L. n.º 256-A/77 e n.º 2, in fine, do art.º 125° do CPA), além da fundamentação no próprio acto, a chamada fundamentação por referência ou remissão ("per relationem"), que, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto.