Legislator Case Law & Legislation
033065 AI generated

Nursing promotion contest dismissed; unequal experience weighting violates constitutional equality principle.

Case Number 033065
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Administrative Court dismissed the nursing candidate's appeal regarding unequal experience weighting in a promotion contest. The applicant argued that the jury's distinction between experience within and outside the hospital violated constitutional equality, while the hospital maintained the scoring system was valid. The court ruled that the differential weighting lacked objective justification and thus infringed upon the constitutional principle of equality.

Legislator headnote

Official

ENFERMEIRO CONCURSO DE PROMOÇÃO ENFERMEIRO CHEFE PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Keywords

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Constitutional Equality Principle Public Service Promotion Administrative Contest Experience Weighting Nursing Category Disproportionate Discrimination Statutory Violation

Cited Legislation

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Art. 13 of the Constitution
Art. 5 n.º 2, letter b) of Law 498/88
IV - Viola o princípio Constitucional da igualdade e o art. 5 n.
DL 498/88 of 1988/12/30

Cited Case Law

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AC STA PROC22338 of 1987/12/10
AC STA PROC32006 of 1995/01/19

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Full text

[AREA TEMATICA 1] DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.

[LEGISLACAO NACIONAL] DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1. CONST89 ART13 ART47.

[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA PROC22338 DE 1987/12/10. AC STA PROC32006 DE 1995/01/19.

[ANO DA PUBLICACAO] 97

[DATA DE ENTRADA] 11/04/1993

[Nº CONVENCIONAL] JSTA00049878

[Nº DO DOCUMENTO] SA119970213033065

[OBJECTO] SENT TAC PORTO.

[PRIVACIDADE] 01

[RECORRENTE] RODRIGUES , MARIA

[RECORRIDO 1] HOSPITAL DISTRITAL DE GUIMARÃES

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9909D33FE4AD1DE8802568FC0039D8A4?OpenDocument

SUMÁRIO

I - É insuficiente para permitir avaliar e valorar a experiência em funções de chefia ou coordenação de uma candidata a concurso de acesso à categoria de enfermeiro-chefe, uma declaração passada pelos Serviços de Maternidade onde a candidata prestou serviço, atestando que exerceu as funções de enfermeira de ronda, desde 1987 e na ausência dos responsáveis, lhe cabem uma série de actividades aí enumeradas, que envolvem funções de coordenação. Na verdade era imprescindível certificar a data e a duração do exercício dessas funções de coordenação, afim de permitir aquilatar do grau de ligação da candidata a essas funções e, consequentemente da respectiva prática profissional, com referência à mesma, sendo certo que, a actividade de enfermeira de ronda, é individualmente exercitável e não envolve em si, funções de chefia.

II - Sobre a recorrente impende o ónus de alegação e prova dos factos integrativos dos vícios que invoca, pelo que, não tendo alegado factos demonstrativos de que determinado diploma de curso de Formação Pós-Básica era equivalente a um outro exigido no Regulamento do Concurso para a atribuição da valoração aí atribuída, o vício assente na não consideração do diploma que apresentou, improcede, não merecendo censura a sentença que assim considerou.

IV - Viola o princípio Constitucional da igualdade e o art. 5 n. 2 alínea b) do DL 498/88, a deliberação do júri do concurso, de valorar em 0,5 pontos cada meio ano de experiência funcional no estabelecimento do concurso e 0,4 pontos um ano de experiência fora do estabelecimento, no exercício das mesmas funções. Consequentemente, enferma de erro de julgamento a decisão que considerou improcedente este vício.