IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
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OfficialIMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
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[AREA TEMATICA 1] DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
[LEGISLACAO NACIONAL] CPTRIB91 ART136 N1 ART84 N1 ART89 N2. L 37/90 DE 1990/08/10 ART2 N1. CONST89 ART201 N1 A ART268 N4.
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STA DE 1994/11/17 IN AD N401 PAG512.
[ANO DA PUBLICACAO] 95
[DATA DE ENTRADA] 05/17/1995
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00044565
[Nº DO DOCUMENTO] SA219951019019475
[OBJECTO] SENT TT1INST.
[PRIVACIDADE] 01
[RECORRENTE] OLIVEIRA , CLEMENTINA
[RECORRIDO 1] FAZENDA PUBLICA
[REFERENCIA A DOUTRINA] ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG292. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG54.
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8E78C1F3D88193AC802568FC00393D82?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O art. 268, n. 4 da Constituição (revisão de 89) não exige a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo perfeitamente compatível com a reclamação necessária, a menos que esta signifique na prática, a sua supressão ou o restrinja de modo intolerável.
II - Pois constitui apenas um seu condicionamento legítimo, dado que a decisão do procedimento gracioso é recorrível no acto final - princípio da impugnação unitária.
III - Assim, não padecem de inconstitucionalidade os arts. 84 e 136 do C.P.T., na medida em que consagram uma reclamação necessária como condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável, por métodos indiciários (redacção anterior do Dec-Lei n. 47/95, de 10.03).
IV - Aliás, tais normativos consagram no ponto regime idêntico ao já constante dos artigos 68 e 70 do C.I.R.S..